Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sábado, 2 de abril de 2011

Aula de Direito Processual do Trabalho - 25/02/2011

Estrutura da Justiça do Trabalho
STF
Tribunal Superior do Trabalho - TST(Brasília - Ministros)
Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs (Estados - Desembargadores/Juizes)
SP - TRT 2ªRegião/SP e TRT 15ªRegião/Campinas
Varas do Trabalho - Juizes
SP - Forum Rui Barbosa
Organização TST
Pleno - Súmulas
Orgão Especial
Seção de Dissídio Coletivo
Seção de Dissídio Individual
SDI-1 e SDI-2 - Orientações Jurisprudenciais (O.J)
Competência da Justiça do Trabalho
Em razão do lugar - CLT art. 651
1. Local da Prestação de Serviço
Art. 651 - Caput(ainda que contratado em outro lugar)
2. Agente ou Viajante Comercial
Juiz da localidade em que a empresa tenha agência ou filial a que o empregado estiver subordinado.
Na falta deste - domicílio do autor.
Conflitos ocorridos em agência ou filial no estrangeiro - Art. 651, § 2º.
Será no Brasil desde que brasileiro
Não tenha convenção internacional em sentido contrário
Empregado que promove atividade fora do local da celebração do contrato - Art. 651, § 3º.
Foro da celebração do contrato
Prestação de serviço
Prorrogação de Competência - CPC Art. 111
Incompetência Relativa
Embora seja no local da prestação de serviço, poderá ser prorrogada.
Juiz prevento.
Alegação por meio de exceção - Art. 799, CLT
Em razão da pessoa
Relação de Trabalho
Trabalhadores X Tomadores de serviço
Empregado X Empregadores
Sindicatos X Categorias
Casos Específicos
Servidor Público
Empregado Público - CLT
Funcionário Público - Estatuto - Agentes Políticos/Funcionário Público.
Contrato Público Temporário
Regime Jurídico Administrativo Especial
CF Art. 37, IX
STJ
Ente de Direito Público Externo
STF - Não há imunidade em matéria de Jurisdição Trabalhista
Servidor de Cartórios Extrajudiciais - Lei 8935/94, Art. 20, CF - Art. 236.
Atleta Profissional de Futebol -Lei 9615/98
Recurso de Revista
Lei Federal
Jurisprudência
Decisões Conflitantes
Uniformização da Jurisprudência

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