Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

domingo, 10 de abril de 2011

Aula de Direito Tributário - 22/03/2011

TRIBUTOS
Imposto - não vinculado
Competência Legislativa - é a reserva de poder cometido pela CF às pessoas jurídicas de Direito Público Interno(União, Estados, Municípios e DF), tanto para instituir tributos que exigirão, quanto para disciplinarem tais imposições na esfera de suas competências. Para se conhecer da competência legislativa de cada uma das pessoas jurídicas de Direito Público Interno, haverá necessidade de conhecer a distribuição constitucional dos tributos previstos.
A distribuição do poder de tributar é o cerne da preservação da autonomia das pessoas jurídicas de Direito Público Interno, já que todas tem serviços próprios e assim necessitam de custear essas necessidades, o que só se viabiliza conferindo à cada uma delas uma fatia do poder de tributar, isto é, de instituir e cobrar seus próprios tributos.
Como a CF reparte a competência tributária entre tais pessoas, não pode ocorrer que qualquer delas invada competência de outra.
Por exemplo: não pode o município determinar que o IPI de uma empresa situada em seu território seja de 25%, já que não cabe a ele, município, regular as alíquotas do IPI, como também não poderá a União, de maneira geral, isentar o morador do mesmo município do recolhimento do IPTU, já que este é de competência do município.
A CF efetuou a distribuição das competências dos impostos, atribuindo competência a União(art. 153, CF), aos Estados e DF (art. 155) e aos Municípios (art. 156).
IMPOSTOS FEDERAIS
1. Imposto de Importação - tem função extrafiscal, na medida em que é instrumento de proteção da indústria nacional. Tanto isto é verdade que a CF dispensa o Princípio da Anterioridade, bem como o da Legalidade, permitindo que Decreto Presidencial possa alterar as alíquotas do Imposto, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Fato Gerador - A entrada de produtos estrangeiros no território nacional(art. 19, CTN). O Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece que em se tratando de mercadoria despachada para consumo, considerando-se fato gerador ocorrido na data do registro civil na repartição aduaneira da declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro.
2. Imposto de Exportação - tem função extrafiscal. A CF dispensa a aplicação do Princípio da Anterioridade, bem como o da Legalidade, permitindo que Decreto Presidencial altere as alíquotas do Imposto, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Fato Gerador: a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território (art. 23, CTN). Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente (Decreto-Lei nº. 1578, art. 1º., § 1º).
O CTN diz que o fato gerador é a expedição da guia de exportação ou documento equivalente.
3. IR - Fato Gerador do IR é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de produtos de qualquer natureza, compreendidos como acréscimos patrimoniais não abrangidos no conceito de renda(artigo 43, CTN).
4. IPI - tem função extrafiscal na medida em que na CF diz que será seletivo em função da essencialidade do produto. A ele se aplica o Princípio da Não-Cumulatividade. Não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior.Pode haver alteração de alíquota por Decreto Presidencial. Não se aplica o Princípio da Anterioridade.
Fato Gerador - o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira, a saída do produto industrializado do estabelecimento do Importador, do Industrial ou Comerciante(este, quando equiparado ao industrial), ou arrematante. Arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão(art. 46, CTN). Aplica-se o Princípio da Não-Cumulatividade.
5. IOF - de fato o IOF é muito mais um instrumento de manipulação de política de crédito, câmbio e seguro, assim como de títulos e valores imobiliários, do que simples meio de obtenção de receitas, embora seja bastante significativa sua função fiscal. Pode ter suas alíquotas alteradas por Decreto Presidencial, bem como não se sujeita ao Princípio da Anterioridade(hipóteses do fato gerador, art. 63, CTN).
6. ITR - tem função fiscal, na medida em que o § 4º, do artigo 153, CF, prevê que este imposto terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas pelo fato gerador deste imposto ser a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.
7. Impostos sobre grandes fortunas - A CF atribuiu a União competência para instituir imposto sobre grandes fortunas nos termos da Lei Complementar, não obstante, até agora este imposto não foi instituído. É o caso raro de competência tributária não exercida e a razão para a inércia é exclusivamente política.

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