Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Aula de Relações Jurídicas de Consumo - 25/08/2011

CONSUMIDOR EQUIPARADO
Art. 2º., Art. 17, Art. 29 do CDC, Lei 8078/90
Equiparação - o consumidor, Art. 2º, § único.
Ex.: Em um acidente de avião em que atingiu casas e pedestres(neste caso o CDC equipara estas pessoas a consumidores).
No artigo 17 CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento(aéreo e terrestre).
Art. 3º. - FORNECEDORES
Pessoas físicas ou jurídicas, públicas(ex.:Estado) ou privadas, nacionais ou estrangeiras e entes despersonalizados.
Art. 22 - Obs.: Os orgãos públicos também são fornecedores, bem como suas empresas concessionárias e permissionárias.
Os bancos também são fornecedores (art. 3º, § 2º do CDC). Durante vários anos os bancos lutaram para não serem considerados fornecedores.
Energia elétrica - serviço essencial
Entes despersonalizados - a pessoa jurídica adquire personalidade jurídica com o registro dos atos constitutivos. Quando ela não registra constitui um ente despersonalizado(sociedade comum, sociedade de fato).
O maior problema é quando em uma decisão judicial os bens dos sócios entram para pagar a dívida, enquanto que em uma pessoa jurídica devidamente registrada, primeiramente os bens da empresa serão executados e somente depois haverá a desconsideração da pessoa jurídica, atingindo assim os bens dos sócios.
Código Civil - Quando se trata de relações entre iguais. Ex.: entre bancos.
Código de Defesa do Consumidor - Quando se trata de relações entre desiguais. Ex.: banco e consumidor.
PRODUTO(art. 3º,§ 1º do CDC) - bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. Ex.: pacote de turismo, energia.
SERVIÇOS(art. 3º,§ 2º do CDC) - Mediante remuneração. Só será considerado serviço quando houver pagamento.
Obs.: O translado gratuito entre o aeroporto e o Centro de Convenções(art. 732, CC). Como é gratuito, não será usado o CDC, será fundamentado no Código Civil.
BENS NÃO DURÁVEIS - Art. 26, I, CDC - 30 DIAS
São aqueles bens tangíveis que desaparecem com o seu uso regular. A extinção pode ser imediata(ex.: alimentos, remédios, cigarros, bebidas) ou gradativamente(ex.: caneta, sabonete).
BENS DURÁVEIS - Art. 26, II, CDC - 90 DIAS
São os tangíveis que não se extinguem após o seu uso regular. São feitos para durar, mas não são eternos, pois sofrem desgaste natural. Ex.: livros, roupas, automóveis, equipamentos eletrônicos.
SERVIÇOS NÃO DURÁVEIS - 30 DIAS
São aqueles que acabam depressa. Ex.: lavagem de roupa na lavanderia, pois a roupa suja logo após o uso, serviço de jardinagem e faxina.
SERVIÇOS DURÁVEIS - 90 DIAS
São aqueles que custam desaparecer com o uso. Ex.: pintura de uma casa, prótese dentária.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS QUANTO A PERICULOSIDADE
a) Periculosidade latente ou inerente.
Diz respeito aos produtos que trazem consigo uma periculosidade que lhes é própria, no entanto esta periculosidade deve ser informada e prevista pelo fornecedor.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Aula de Direito Ambiental - 19/08/2011

PERGUNTA DE PROVA - O DIREITO AMBIENTAL DE DIVIDE EM MEIO AMBIENTE NATURAL, ARTIFICIAL, DO TRABALHO, CULTURAL E PATRIMÔNIO GENÉTICO.
Art. 225,CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, sendo dever do poder público e da coletividade a sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações.
"TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO" - a pessoa humana é portadora da dignidade, e o conceito do meio ambiente equilibrado diz respeito ao espaço físico onde brasileiros e estrangeiros vivam bem (com saúde, educação, lazer, moradia, etc). Trata-se do piso vital mínimo estabelecido pela própria Constituição Federal.
"BEM DE USO COMUM DO POVO" - consiste no nascimento dos direitos de terceira geração, chamados de difusos e coletivos, originariamente estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Os direitos de quarta e quinta geração são aqueles relacionados à manipulação genética(Projeto Genoma Humano - 4ª. geração e Projeto Proteoma Humano - 5ª. geração).
"PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES" - para o direito ambiental brasileiro, dois mecanismos legais foram criados: o princípio da prevenção e o princípio da precaução.
Atualmente o direito ambiental brasileiro divide em três as espécies de responsabilidade: a administrativa, a civil e a criminal.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - é aquela não somente de caráter indenizatório, mas também de suspensão temporária ou definitiva da atividade do empreendedor. Ex.: cassação de licenças, fechamento de indústrias, etc.
RESPONSABILIDADE CIVIL - é aquela relacionada diretamente à reparação do dano causado ao meio ambiente através de ações próprias.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL - os autores de crimes ambientais serão punidos na forma da lei, pouco importando seja uma pessoa física, seja uma pessoa jurídica, pois atualmente existe um mecanismo legal, chamado de desconsideração da pessoa jurídica, garantindo a aplicação da pena e inclusive a indenização em pecúnia.
"DEVER DA DEFESA AO PODER PÚBLICO E A COLETIVIDADE" - é obrigação do poder público defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e em caráter subsidiário, a qualquer um do povo, que tenha capacidade processual(ser eleitor).
Entidades de classe - também tem capacidade processual para ingressar em qualquer tipo de ação visando a defesa do meio ambiente. Ex.: Mandado de Segurança Coletivo, ADIN.
"PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES" - a tutela ambiental deve ser específica e mais rápida possível nas decisões de sua competência, tendo em vista que o meio ambiente degradado possue tempo indeterminado para sua reconstrução, seja de forma natural ou pela intervenção de forma direta ou indireta.

Aula de Responsabilidade Civil - 23/08/2011

RESPONSABILIDADE CIVIL
-Atribuir a alguém o dever de reparar os danos causados em razão de ação ou omissão na esfera civil.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186 - Ato ilícito
A responsabilidade pode ser: contratual e extracontratual.
Em regra a responsabilidade é subjetiva (art. 927).
-A responsabilidade só será objetiva nos casos previstos em lei ou no caso de atividade de risco.
Art. 927, § único.
Ex.: Transporte de explosivos.
Existem atos que aparentemente são contrários ao direito que não são ilícitos. São atos de AUTOTUTELA.
Excluem a ilicitude civil:
Art. 188 - I - Praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, II - destruição ou deterioração da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
DEVE HAVER:
Moderação no uso dos meios
Desforço imediato. O abuso é ilícito(art. 187, CC).

Aula de Sucessões - 23/08/2011

1. Das disposições gerais(art. 1784)
2. A herança e sua administração
3. Vocação hereditária
4. Aceitação e renúncia
5. Os excluídos da sucessão
6. Herança Jacente
7. Ordem de Vocação Hereditária
8. Direito de representação
9. Inventário
10.Testamento
11.Formas
12.Rompimento e Revogação de Testamento.
2.HERANÇA E MEAÇÃO
Herança = acervo
Meação = ligada ao regime de bens do casamento
Excluída a meação, o que não for do patrimônio do viúvo ou da viúva, compõe a herança
Legado - o legatário recebe um bem ou bens por testamento
Art. 1791 - a herança defere-se como um todo unitário e indivisível, ainda que vários sejam os herdeiros.
O herdeiro é possuidor de uma quota parte.
Ex.: O sujeito deixou um imóvel alugado e vários herdeiros. Todos são condôminos entre si.
CESSÃO
A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico(formal), art. 1793.
O herdeiro não pode ceder um bem ou bens específicos.
A lei proíbe a cessão antes da abertura da sucessão (art. 426). É o Pacto Sucessório.
Capacidade para suceder - art. 1798.
"Pacta Corvina" - Pacto Sucessório - vedado pela lei.

Aula de Atualização Legislativa - 22/08/2011

CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
1. Constituição de 1824
-Quatro poderes
-Poder moderador - controla os outros poderes.
-Monarquia
-Semi-rígida
-Influência francesa e inglesa
-Outorgada
-Constituição brasileira que durou mais tempo
-Unitário
-Voto indireto e censitário(não são todos que votam)
2. Constituição de 1891
-Promulgada
-Influência dos EUA
-Estado Federalista
-Rígida
-República presidencialista
-Controle de constitucionalidade
-Três poderes - Montesquieu
-Declaração de direitos
-Criação da Justiça Federal
3. Constituição de 1934
-Influência da Constituição da Alemanha - Constituição de Weimar 1919 (segunda geração de direitos) e da Constituição do México - 1917.
-Voto Feminino
-Reformas Políticas
-Direitos Trabalhistas
-Criação da Justiça Eleitoral
-Criação da Justiça do Trabalho
-Voto secreto
-Remédios Constitucionais
-Ensino religioso
4. Constituição de 1937
-Outorgada
-Total retrocesso
-Redução da teoria dos poderes
-Federação anômola(não há senado)
-Influência da Polônia e do Fascismo (Constituição Polaca)
-Decreto-Lei
-República Presidencialista
5. Constituição de 1946
-Promulgada
-Retorno da Constituição de 1934.
6. Constituição de 1967
-Juntas Militares
-Outorgada - Atos Institucionais
EMENDA CONSTITUCIONAL 1ª - 1969
-Lei da Anistia
7. constituição de 1988
-Promulgada
-Garantista e dirigente
-Estrutura da constituição - Preâmbulo, Parte dogmática, Ato de Disposição Constitucional Transitória.
-Preâmbulo não é norma, serve para hermenêutica.
PODER CONSTITUINTE
1.Conceito
2.Natureza - normativista/jusnaturalista
3.Titularidade
4.Procedimento - Outorga - Assembléia const./Convenção - Referendo Constituinte.
5.Tipologia
a)Primeiro Grau, Originário
Inicial, Autônomo, Incondicionado, Perene, Inalienável e Ilimitado.
b)Poder Constituinte Derivado (2º Grau).
Característica - secundário, dependente condicionado.
Divisões - Reforma/Decorrente/Revisional
Limites - materiais - explícitas - cláusulas pétreas, circunstanciais e procedimentais.
Emmanuel Sieyes
Estadista - teórico do Estado, cientista do Estado
Georges Bordeau
Poder
Fato
Brasil adota a TEORIA NORMATIVISTA
Legítimo detentor do poder constituinte é o povo.
Atribuição - poder - norma
Poder - competência - juiz
Legislador - lei - norma geral - e abstrata.
Poder legislativo é criado pelo poder constituinte. Poder constituinte - entendimento OAB/STF - Ilimitado, alguns novos autores - acreditam que seja limitado. Ex.: Jorge Miranda.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Aula de Ética e Disciplina do Advogado - 19/08/2011

HISTÓRICO
Desde os primórdios da advocacia houve por bem o entendimento de que haveria uma necessidade de regulamentação da profissão do advogado.
Desta forma, foi promulgada a Lei 8906/94 que regulamentou em todo o território nacional o exercício da advocacia.
Anotação complementar: o Código de Ética está atrelado diretamente do Estatuto da OAB e tem por finalidade estabelecer normas de conduta do advogado e do estagiário.
ESTATUTO DA OAB:
Da atividade da advocacia
Artigo 1º - é atividade privativa do advogado atuar em todas as instâncias judiciais.
ANOTAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATÉ 20 VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, QUALQUER PESSOA MAIOR DE 18 ANOS PODERÁ PROPOR DIRETAMENTE AO ORGÃO O SEU PEDIDO, SEM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
ACIMA DESTE VALOR, A CONTRATAÇÃO É OBRIGATÓRIA.
DICA DA OAB - "Habeas-corpus" poderá ser impetrado por qualquer pessoa maior de 18 anos sem a contratação de advogado. Entretanto, caso ocorra a necessidade de sustentação oral nos tribunais superiores, a contratação do advogado é obrigatória.
DICA DA OAB - Justiça do Trabalho: tem o caráter informal e em algumas situações, alguns excessos são tolerados. Também é importante lembrar que o preposto de empresas poderá inclusive oferecer acordos, ou parcelar valores. Nâo se trata de excesso, mas sim de mera informalidade.
ANOTAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA: CAPACIDADE POSTULATÓRIA - "MUNUS" : DEVER, OBRIGAÇÃO PROFISSIONAL. O ADVOGADO É O ÚNICO PROFISSIONAL QUE POSSUI DUAS ESPÉCIES DE "MUNUS"- O "MUNUS" PÚBLICO E O "MUNUS" PRIVADO. NA PRÁTICA, PODERÁ TANTO DEFENDER COMO TAMBÉM ACUSAR, AUXILIANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
Cabe ao advogado não só pelo orgão que faz parte, defender os interesses da sociedade, através de qualquer meio legal(mandado de segurança, ADIN, etc), representando qualquer orgão ou classe que faz parte da sociedade brasileira.
NÃO VOU ESQUECER - Atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativos dos advogados. O bacharel tem direito não poderá exercê-los.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA /- É o direito do advogado em falar diretamente a qualquer órgão, instância ou tribunal, visando a melhor defesa dos interesses de seu cliente.
Trata-se de direito exclusivo do advogado, não se estendendo a bacharel de direito.
TRIBUNAL DO JURI - é nessa oportunidade que fica demonstrado que o advogado poderá atuar tanto na defesa do acusado, quanto na assistência à acusação, por força do "munus" público e do "munus" privado.
Assessoria, consultoria e também qualquer direção jurídica são atividades privativas da advocacia, não podendo serem exercidos por bacharéis em direito.
Na prática o bacharel pode orientar, mas não exercer atividade privativa da advocacia.
NÃO VOU ESQUECER: na junta comercial, todos os atos de empresa deverão ser vistos e examinados por advogados, sob pena de nulidade. Trata-se também de ato privativo da advocacia.
ANOTAÇÃO COMPLEMENTAR: atividade de advocacia em conjunto com outra atividade: o que prevalece é o provimento 94/2000, que impede a atividade simultânea da advocacia com outra atividade. Isto não quer dizer que o advogado não possa exercer outra profissão, mas que as instalações físicas sejam separadas umas das outras, visando a confidencialidade das conversas com os clientes, arquivos, inclusive salas de espera.
CORRETORES DE IMÓVEIS E ADVOGADOS É PERGUNTA DE PROVA!!!!!!!!!!!!!

Aula de Direito Internacional Privado - 18/08/2011

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Profº. Fernando
FATOS NORMAIS são julgados pelo direito ordinário comum.
FATOS ANORMAIS são julgados pelo direito extraordinário especial.
Estados - fazem julgar fatos normais exclusivamente pelo direito comum, já os anormais, alguns pelo próprio direito comum, outros parte pelo comum e parte pelo especial, e vários, em sua totalidade, pelo direito especial.
O sistema para obter critérios adequados à apreciação de fatos anormais é que se denomina DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
Sendo "sobre direito" (meta direito) não examina o conteúdo - aponta a regra para decidir, mas não dá a regra.
OBJETO
Organizar o direito adequado à apreciação de fatos anormais.
Resolver conflitos de jurisdição.
Regulamentar nacionalidade e domicílio.
Definir a condição jurídica do estrangeiro.
Assegurar eficácia internacional a direitos adquiridos.

sábado, 20 de agosto de 2011

Relações Jurídicas de Consumo - 18/08/2011

ELEMENTOS
a) Subjetivos - consumidor/fornecedor
b) Objetivos - produto/serviço
c) Finalístico - arquivo ou utilização do produto ou serviço como destinatário final
Doutrinas sobre Conceito do Consumidor
a) Finalista
Consumidor é pessoa física ou jurídica
Doutrina Finalista - para a corrente finalista consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado. Assim, o consumidor adquire produto ou utiliza serviço para suprir uma necessidade pessoal, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade de cunho empresarial ou profissional. Pouco importa se o bem ou serviço adquirido será revendido ao consumidor diretamente ou por transformação.
Doutrina Maximalista - para ser considerado consumidor basta que este utilize ou adquira produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou profissional do bem. Dessa forma somente não será considerado consumidor quem adquirir ou utilizar produto ou serviço que participe diretamente do processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda.
Doutrina Finalista Temperada - esta corrente é um desmembramento da corrente finalista, pois considera consumidor somente quem adquire produto ou serviço para uso próprio. No entanto, dependendo do caso concreto, é possível considerar destinatário final de um produto se mesmo utilizado para fins profissionais ou econômicos, houver vulnerabilidade do adquirente naquela relação.
OBS.: o taxista que compra um veículo com a finalidade de auferir lucro transportando passageiros, sem dúvida há o uso econômico do produto em questão, mas o taxista é tão vulnerável quanto qualquer outra pessoa que adquire o veículo para passeio e por esta razão deve ser considerado consumidor. Se adotar a teoria finalista, o taxista não seria considerado consumidor e deveria utilizar o sitema do Código Civil para reclamar indenização perante a montadora. Adotada a corrente finalista temperada, o taxista seria considerado consumidor nos termos do art. 2º. do CDC, e, portanto, poderia requerer indenização pelos vícios do produto pelo CDC.
VULNERABILIDADE
a) Técnica - o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, tanto no que diz respeito as características do produto, quanto no diz respeito à utilidade do produto ou serviço.
b) Jurídica - reconhece o legislador que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade ou de economia para esclarecimento por exemplo do contrato que está assinando ou se o juros cobrados estão de acordo com o combinado.
c) Fática ou Sócioeconômica - baseia-se no reconhecimento de que o consumidor é o elo fraco da corrente e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico.
OBSERVAÇÃO:
A qualificação técnica ou jurídica do consumidor não retiram a qualidade de vulnerável do consumidor, uma vez que fica mantida a vulnerabilidade fática.

Aula de Técnica Forense - 17/08/2011

CRIME
FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL
FATO TÍPICO - Conduta, resultado, nexo causal, tipicidade.
EXCLUDENTES - Legítima defesa, Estado de necessidade,Exercício regular de direito, Estrito cumprimento do dever legal.
IMPUTABILIDADE - Potencial conhecimento da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.
RESULTADO - Crime material, crime formal, crime da mera conduta.
CRIME MATERIAL - o tipo penal prevê conduta e resultado naturalístico. Nele verifica-se a alteração do mundo exterior. Ex.: homicídio.
CRIME FORMAL - o tipo penal prevê apenas a conduta. O resultado, embora passível de ocorrência, não está previsto na norma. Caso o resultado ocorra, haverá o exaurimento do delito, sendo certo, contudo, que o delito já se consumara com a prática da conduta criminosa. Ex.: concussão.
CRIME DE MERA CONDUTA - é aquele cujo tipo penal apenas prevê a conduta criminosa, não havendo previsão de resultado e nem a possibilidade de sua ocorrência. Ex.: violação de domicílio.
"ITER CRIMINIS" - 1 - COGITAÇÃO, 2 - PREPARAÇÃO, 3 - EXECUÇÃO, 4 - CONSUMAÇÃO.
TENTATIVA - CAVA - CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
ARREPENDIMENTO EFICAZ
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
CRIME IMPOSSÍVEL
NEXO DE CAUSALIDADE - é a reação de causa e efeito que existe entre a conduta e o resultado naturalístico. Trata-se da relação física de causa e efeito a ligar a conduta ao resultado, pelo qual se pode dizer que a conduta produziu o resultado(Luis Flavio Gomes).
Em alguns delitos, junto com a causa principal pode surgir uma causa paralela, que é denominada de concausa.
As concausas podem ser: a) absolutamente independentes da conduta principal do agente, b) relativamente independentes da conduta principal do agente.
Elas podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Princípio de Saisine - Direito das Sucessões

TEXTO EXPLICANDO A TEORIA DE SAISINE QUE O PROFESSOR COMENTOU EM AULA.


"A morte é um fato jurídico que transforma uma mera expectativa de direito em direito, tornando-se a expectativa de direito em real direito adquirido. O princípio que demonstra essa realidade é o princípio da SAISINE, pois é por meio da adoção desse princípio que o código civil brasileiro considera aberta a sucessão e transmitido, desde logo, a posse e a propriedade de todos os bens do de cujus para os seus herdeiros, tão logo ocorra o evento morte, mesmo que esses herdeiros ainda não saibam dela. Portanto, é ela (a SAISINE), quem determina o momento da transmissão da herança aos herdeiros.

Daí, podemos ver a vital importância do princípio da SAISINE, dentro do direito sucessório.

Conceito e evolução histórica

Foi na idade Média que se ouviu falar do droit de saisin.

Na época feudal os senhores feudais tinham a praxe de, uma vez morrendo o vassalo, a posse das terras eram devolvida aos senhores feudais que exigiam dos herdeiros do de cujus um pagamento para autorizar a imissão na posse das terras.

Com intuito de proteger os herdeiros desse ato, a jurisprudência da época veio a consagrar a transferência direta dos haveres do servo aos seus herdeiros assentado no bocardo: "Le serf mort saisit Le vif, son hoir de plus proche" .

Por isso a doutrina do século XIII fixou o "Droit de saisine" que traduz, um conceito do imediatismo, ou seja,a transmissão dos bens, sua propriedade e posse, se transmite logo após a morte do decujus.

Portanto a Saisine vem da palavra latina Sacire, tem o sentido de apoderar-se (posse de bens). Significa a transmissão, desde logo, dos bens do de cujus aos seus herdeiros."

Leia mais em: http://www.webartigos.com/articles/28294/1/O-Principio-da-Saisine/pagina1.html#ixzz1VJzy7r6w

Aula de Responsabilidade Civil - 16/08/2011

RESPONSABILIDADE CIVIL
É atribuir a alguém o dever de reparar as consequências em razão de uma ação ou evento na esfera civil.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÃO
A responsabilidade decorre da obrigação descumprida (contratual - art. 389, CC), ou de prática de atos ilícitos (extracontratual - responsabilidade aquiliana).
Ilícito civil - art. 186, CC
Ilícito penal - tipificado
A responsabilidade civil pode ser:
objetiva ou subjetiva
Objetiva - não se discute culpa
Subjetiva - deve haver prova de culpa
Regra Geral - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Será objetiva:
- Art. 43 - Estado
- Art. 734 - Transporte
- CDC
- Responsabilidade das pessoas jurídicas por danos ambientais
- Art. 936 - dono de animal
- Art. 932 - Pais pelo filhos, tutor ou curador pelos tutelados ou curatelados, empregador ou comitente pelo empregados.
A responsabilidade civil é para o direito civil o que a pena é para o direito penal.

Aula de Sucessões - 16/08/2011

DIREITO DAS SUCESSÕES
Conjunto de regras que disciplinam a transferência do PATRIMÔNIO de alguém aos herdeiros, depois da morte em razão da LEI ou TESTAMENTO.
Art. 1784, CC - Aberta a sucessão a herança se transmite desde logo.
- A abertura se dá com a MORTE.
- Não confundir com inventário.
- O herdeiro passa a ter a posse mesmo que nem saiba da MORTE.
- Decorre do princípio da "Saisine".
Ex.: O pai deixou o imóvel alugado e quando este falecer a posse indireta do imóvel é do sucessor.
Art. 1785, CC - Lugar de abertura(último domicílio)
Art. 1786, CC - Forma de sucessão
Legítima - decorre da lei (Art. 1829, CC).
Testamentária - disposição de vontade (testamento).
O sucessor legítimo é chamado UNIVERSAL. O sucessor testamentário é chamado sucessor à título SINGULAR.
Liberdade para testar:
Art. 1857,§ 1º, CC - limita a vontade.
Art. 1845, CC - herdeiros necessários.
o princípio da autonomia da vontade não é absoluto.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Aula de Atualização Legislativa - 15/08/2011

Atualização Legislativa
Teoria Geral da Constituição
1. Direito Constitucional
2. Constituição
3. Constitucionalismo
a)Antigo
b)Moderno - Inglês/Francês/Americano
c)Contemporâneo
4. Neoconstitucionalismo
CONSTITUIÇÃO - CLASSIFICAÇÃO, SENTIDOS
SENTIDOS
Ferdinand Lassale - definição sociológica da Constituição.
Efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.
Hans Kelsen - definição jurídica da Constituição.
Fruto da vontade racional do homem, norma pura, dever ser.
Carl Schmitt - definição política da Constituição.
Lei constitucional, decisão política fundamental.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto à origem - outorgada - imposta pelo governante/ promulgada - democrática, feita pelo poder constituinte/ cesarista - imposta e depois aprovada por referendo.
Quanto à forma - escrita - feita de uma só vez/costumeira - feita através dos anos, acumulando as leis de várias épocas.
Quanto à extensão - sintética - porque regulamenta somente o principal, de forma geral/ analítica - porque regulamenta não só o principal, mas também os detalhes, as nuances.
A constituição sintética é mais estável do que a analítica.
Quanto ao conteúdo - formal - normas que são constitucionais porque seguem o trâmite formal legislativo, todo o processo solene legalmente previsto/ normas que são constitucionais porque regulamentam matéria constitucional, organização do estado e declaração de direitos.
Quanto ao modo de elaboração - dogmática - normas postas/histórica - normas que tem origem dos costumes.
Quanto à alterabilidade - rígida - consitutição na qual as normas exigem um trâmite legislativo mais complexo do que o das normas infraconstitucionais para serem modificadas/semirrígida - possui normas rígidas e normas flexíveis/ flexível - consituição na qual as normas exigem um trâmite legislativo comum ao das leis infraconstitucionais para serem modificadas.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Aula de Direito Ambiental - 12/08/2011

Direito Ambiental
Profº. Roberto Del Manto
Lei dos Crimes Ambientais 9605/98
Estatuto da Cidade 10257/2001
Constituição Federal

Procurar na internet - Roberto Del Manto/Faculdade das Américas(Palestra sobre Direito Ambiental).

Autores de Direito Ambiental indicados:
Celso Fiorillo
Édis Milaré
Luis Sirvinskas

Direito Ambiental é o ramo do direito público que estabelece através de normas, freios e contrapesos, nas atividades humanas que envolvem uso de bens ambientais.
Palavras-chaves: Direito Público/Alteração do meio ambiente pelo homem/Normas regulamentares.
Anotação Importantíssima: EMBORA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEJA CONSIDERADA "CONSTITUIÇÃO CIDADÃ", ELA TAMBÉM É CONSIDERADA "CONSTITUIÇÃO VERDE",QUE ESTABELECE EM SEU ARTIGO 225 A QUESTÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. EM CONTRAPARTIDA, OS BENS AMBIENTAIS SEMPRE DEVEM SER UTILIZADOS PARA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA(ART.1º, III, CF), TENDO COMO CONTRAPESO A ECONOMIA CAPITALISTA (ART. 170, CF).
LEIS AMBIENTAIS BRASILEIRAS - Prevalece o princípio da especialidade ou especificidade, exclusiva para cada tema, divididos na seguinte forma:
a)Meio Ambiente Natural - é o meio ambiente que não sofreu alterações pela atividade humana e que deve ser preservado. Ex.: Floresta Amazônica, Cerrado, Mata Atlântica, etc. São consideradas APPs(Áreas de Preservação Permanente).
b) Meio Ambiente Artificial - é todo o espaço territorial que sofreu alterações decorrentes da prática de atividade humana(Estatuto da Cidade, Lei do Rodízio Municipal, etc).
c) Meio Ambiente do Trabalho - Garante a dignidade da pessoa humana em todo e qualquer trabalho, garantindo o seu exercício seguro e salubre dentro da idéia de dignidade, inclusive do próprio piso vital mínimo.
d) Meio Ambiente Cultural - tutela a livre manifestação popular em qualquer espécie de evento, dando valoração à atividades que resgatam usos e costumes tipicamente nacionais. Ex.: Campeonatos de futebol, festas juninas, carnaval, etc.
e) Patrimônio Genético - embora a raça seja terminologia ultrapassada em âmbito mundial, na atualidade defende-se o patrimônio genético humano, animal e vegetal. Lei de Biossegurança.

Aula de Ética e Disciplina do Advogado - 12/08/2011

Ética e Disciplina do Advogado
Profº. Roberto Del Manto
robertodelmanto@uninove.br
www.dmkm.com.br
Leis:
8906/94 - Estatuto da OAB
Código de Ética da OAB
Provimento - 94/2000


Aula de Relações Jurídicas de Consumo - 11/08/2011

RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO
Profº. Roldão Alves de Moura
www.roldaomoura.com.br
BIBLIOGRAFIA
José Geraldo Brito Filomeno. Manual de Direito do Consumidor, Atlas.
Rodolfo de Camargo Mancuso. Manual do Consumidor em Juízo, Saraiva.
Rizzato Nunes. Curso de Direito do Consumidor, Saraiva.
Rizzato Nunes. Comentários ao CDC, Saraiva.
Claudia Lima Marques. Comentário ao CDC, RT.
Constituição Federal.
Lei 8.078/90 - CDC
Lei 7.347/85 - Ação Civil Pública
Decreto nº. 2181/97 - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Técnica Forense - 10/08/2011

TÉCNICA FORENSE
Profª. Ana Paula de Petta.
Direito Penal
TEORIA DO CRIME
Crime - fato típico, antijurídico e culpável. Teoria tripartida da ação.
Fato típico e antijurídico, teoria bipartida, a cupabilidade é pressuposto de aplicabilidade da pena.
Fato típico - tipicidade, conduta, resultado e nexo causal.
Antijurídico - contra a lei. Excludentes de ilicitude - legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. Arts. 23 à 25 CP.
Culpável - imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa(opção de escolha).
Imputabilidade - Exclusão - doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa e involuntária e dependência química.
Potencial conhecimento da ilicitude - erro de proibição.
Exigibilidade de conduta diversa - coação irresistível e obediência hierárquica.
Conduta - ação ou omissão - dolosa ou culposa - ação humana - consciente e voluntária.
Conduta por ação - comissivo
Conduta por omissão - omissivo - omissivo próprio e omissivo impróprio.
Elemento Subjetivo - doloso ou culposo.
Regra - dolo/ Exceção - culpa.
Dolo direto e dolo indireto(dolo eventual/"dane-se")
Dolo direto - tem a intenção
Dolo indireto - assume o risco
Culpa - ligada a previsibilidade objetiva - possibilidade real de acontecer - culpa inconsciente.
Culpa consciente - sabe que pode acontecer, mas acredita ser capaz de evitar.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL - 09/08/2011

RESPONSABILIDADE CIVIL
Profº. Edison Ferreira.

Sua previsão encontra-se no artigo 927 do Código Civil.
A responsabilidade civil está para o direito civil assim como a pena está para o direito penal.

Sucessões - 09/08/2011

DIREITO CIVIL
SUCESSÕES
Profº. Edison Ferreira

Sucessão - trata da transferência do PATRIMÔNIO de alguém para depois da MORTE, aos herdeiros em razão da LEI ou TESTAMENTO.
Sucessão "causa mortis".
Patrimônio - não é somente a transferência dos bens da pessoa falecida para os herdeiros, mas sim do ativo e do passivo, dos direitos e obrigações.
Morte - fato jurídico.
Sucessão através da lei - Legítima - art. 1829, CC.
Sucessão através de testamento - Testamentária.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Atualização Legislativa - 08/08/2011

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Profª. Karla Castro
Direito Constitucional
Obras Esquematizadas indicadas para estudo:
1 - Pedro Lenza
2 - Vicente Paulo
3 - André Ramos Tavares
4 - Silvio Motta, Gustavo Barchet.

1ª Aula - Teoria Geral da Constituição (Pedro Lenza - págs. 1 à 120).
2ª Aula - Exercícios - Hermenêutica (Pedro Lenza - até pg. 144).

Matérias de Direito Constitucional que mais caem no exame de ordem.
Controle de Constitucionalidade (2 questões)
Reclamação/Súmula Vinculante ( 1 questão)
Competência (1 questão)
Judiciário (1 questão)
Legislativo e Proc. Legislativo (2 questão)
Executivo ( 1 questão)
Direitos Fundamentais e Remédios Constitucionais (1 questão).

Matérias de Processo Civil que mais caem no exame de ordem.
Execução (2)
Tutela de Urgência,art. 273 CPC (1)
Procedimento Sumário/JEC (1)
Recurso (1)
Sentença/Coisa Julgada/Rescisória (1)
Cautelar Especial (1)

TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO - Ler para a próxima aula págs. 1 à 120 do Livro Direito Constitucional Esquematizado do Pedro Lenza.
O Direito existe desde a idade antiga, mas a Constituição só começou a existir, da forma como nós a conhecemos, quando surgiu o Estado, na idade moderna.
A Constituição organiza poderes e declara direitos.



10º Semestre

Hoje começou o décimo semestre do meu curso de direito. Espero que seja um semestre muito produtivo e recompensador. Os sentimentos envolvidos são contraditórios. Não sei se fico feliz por estar terminando o curso ou se me entristeço por logo não ter mais meus amigos da faculdade presentes diariamente na minha vida. Mas, de qualquer forma, vamos adiante, pois é para frente que se anda!!!!!!!!!!!!
A partir de hoje colocarei as matérias das novas disciplinas. Espero que sejam úteis.