Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Aula de Direito Processual do Trabalho - 25/03/2011

PARTES E PROCURADORES
Sujeitos do Processo
Participam da relação processual
Imparciais - juiz, MP, peritos, auxiliares de Justiça.
Interessados no resultado - partes e terceiro interessado.
Justiça do Trabalho
Autor - Reclamante
Réu - Reclamada
Litisconsórcio
Pluralidade de pessoas no polo - passivo e ativo
Cumulação de lides
Economia e Celeridade Processual
Litisconsórcio ativo - Duas ou mais pessoas se reúnem para ajuizar ação contra o mesmo réu.
Litisconsórcio Passivo - Uma só pessoa ajuiza ação contra mais de um réu(ex.: art. 331, terceirização-Súmula 406 TST).
Litisconsórcio Misto - Duas ou mais pessoas nos dois pólos.
CLT - art. 842, permite a cumulação da lide no plano subjetivo. abrange só relação de emprego.
Várias reclamações com identidade de matéria - mesma causa de pedir
CLT - Omissa no litisconsórcio passivo comum também.Art. 455,CLT - Empreitada e Art. 2º, CLT, Responsabilidade Solidária
Testemunhas - três por processo e não por autor/réu
CPC - art. 46 - Limitação
Para não dificultar defesa
Rápida solução para o processo
Não se aplica a regra de prazo em dobro para procuradores diferentes.
OJ - 310 - SDI - 1
Capacidade para ser parte
Ser Humano
Sujeito de Direito e Obrigações
Direito Universal
Pessoa Jurídica - Titular de Direitos e Deveres.
Capacidade Processual
Estar em juízo
Capacidade Plena - 18 anos
Menor de 18 anos - representante legal
Emancipação - antecipação da maioridade
Capacidade Postulatória
Em juízo
Jus Postulandi
Capacidade para praticar pessoalmente - diretamente - os atos processuais - CLT - art. 791
Dispensa Advogado
Somente em sede de Jurisdição Trabalhista
OBS.: Súmula 425 TST
Limita jus postulandi às varas trabalhistas e tribunais de segunda instância.
Não alcança MS, Rescisória, Cautelar, Recursos de Competência TST.
Jus Postulandi X honorários advocatícios
Lei 5584/70
Súmula 219 e 329 TST
Necessidade de se adequar os honorários à nova competência da Justiça do Trabalho
Emenda Constitucional 45
Não decorre da simples sucumbência
Nunca superior à 15%
Parte deve estar assistida por sindicato
Comprovar salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio ou da família.
OJ - 304 e 305 - SDI - 1
Relação de Trabalho
TST - IN 27/05 - Art. 5º
Aplicável P. da Sucumbência
Recíproca para custas.
Representação
Estar presente no lugar de outra pessoa na prática dos atos que lhe são autorizados.
Figurar num dos polos da relação jurídica processual em nome e defesa de interesse de outrem.
Legal - Pessoa Jurídica
Convencional
Advogado
Procuração=Mandato
Ad judicia - foro em geral
Ad judicia et extra - foro e repartições em geral
Juiz pode conceder prazo para juntada de mandato sob pena de nulidade.
Mandato Tácito
Decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou pela simples presença em audiência.
Não permite substabelecimento OJ-SDI - 349
Revogação tácita de mandato anterior
Representação Estagiário
Necessidade da assinatura do advogado para validar atos, realizar audiência.
Representação Sindicato.

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