Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 30/05/2011

SOLUÇÕES PACÍFICAS DE CONTROVÉRSIAS (Carta da ONU, Art. 33).
Meios Diplomáticos
1 - Entendimento direto em sua forma simples (através de troca de notas)
2 - Bons Ofícios - figura do prestador de bons ofícios - começa nesta possibilidade a intervenção de terceiros - o terceiro desconhece o fundamento do conflito.
3 - Sistem de Consultas
4 - Mediação - aproxima as partes/ analisa / recomenda uma solução.
5 - Conciliação - geralmente vem prevista no tratado internacional.
6 - Inquérito - levantamento dos fatos ocorridos que desencadearam o conflito (não é meio de solução, apenas um procedimento que pode ser feito em todos os outros meios previstos).
MEIOS POLÍTICOS
Orgãos políticos da ONU
Outras Organizações
Arbitragem: Ad hoc ou institucional
Corte Permanente de Arbitragem
SOLUÇÃO JUDICIÁRIA
Corte Internacional de Justiça
Cláusula Facultativa.

Aula de Psicologia aplicada ao Direito - 30/05/2011

DROGADIÇÃO ( Álcool e outras drogas)
OMS - Estabelece critérios ou características para o diagnóstico de dependência química, frequência do uso, frequência da intensidade, quando o uso compromete as atividades cotidianas.
a) Álcool - imediatista / focalização da atenção na situação imediata / deterioração do processamento de experiências recentes / redução da autopercepção / comprometimento da concentração / distúrbios do pensamento ou da percepção (alucinação).
b) Substâncias Psicoativas
1 - Estimulantes - Crack, Cocaína, Oxi, LSD, Êxtase, Heroína.
2 - Inibidor - Maconha, etc.
Sintomas de quem faz uso
Mudanças bruscas de comportamento, trocas de companhias/amigos, queda na produção, problemas disciplinares, falta ou excesso de apetite, diminuição de asseio, aparecimento de objetos estranhos, desaparecimento de utensílios, indiferença afetiva.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 19/05/2011

SALÁRIO-MATERNIDADE
Benefício concedido a segurada gestante, a que adota ou a que sofre aborto espontâneo.
Requisitos
Adoção - Lapso temporal - Art. 93 A - Decreto 3048/99 - 12.010/09 - prevalece 120 dias para todas as situações
Aborto - 120 dias se mais de 6 meses de gestação, se menos de 6 meses - 2 semanas de benefícios - se após 2 semanas a mulher não puder voltar ao trabalho deverá recorrer ao auxílio doença.
Lapso temporal - 120 dias (pode ser 180 em situação específica) - no caso dos 120 podem ser divididos em 28 dias antes do parto e 92 dias depois.
Pagamento
Valor do benefício
Empregada/Avulsa
Doméstica
Contribuinte Individual
Contribuinte Especial
Início do Benefício
Incapacidade
Aposentada
Teto da previdência - R$ 3.689,00
Não pode exceder o teto do ministro
Salário-Maternidade e aposentadoria por grande invalidez são os únicos benefícios que podem exceder ao teto da previdência
Quem paga o benefício
Empregada - Empresa - Demais seguradas - INSS
Valor do Benefício - Art. 248 e 37, XI, CF
Empregada e Avulsa - recebe o benefício no valor da última remuneração
Contribuinte Individual e Facultativa - recebe valor calculado pegando-se os últimos 12 meses e dividindo o valor por 12.
Contribuinte Especial - 15 meses
Início do benefício - 28 dias antes/atestado médico
certidão - declaração nascimento
adoção - sentença de guarda
Incapacidade - Auxílio doença - é suspenso para receber auxílio maternidade - e volta após o final deste.
Aposentadoria não suspende - recebe ambos os benefícios - aposentadoria e salário maternidade.
APOSENTADORIA POR IDADE
Benefício concedido ao segurado ( ou quem perdeu a qualidade) desde que cumpra a carência exigida na lei e a idade mínima prevista.
Lei 10.666/03 - excluiu o critério de obrigatoriedade de estar segurado
Trabalhadores urbanos - homem - 65 anos/mulher - 60 anos
Trabalhadores rurais - homem - 60 anos/mulher - 55 anos
Carência
Art. 142 da Lei de Benefícios - Lei 8213/91
180 - número mínimo de contribuições - 15 anos de contribuição - trabalhador urbano
Trabalhador rural - tem que estar filiado por 15 anos - Art. 143 da Lei 8213/91
Quando se tem período de trabalho urbano e de trabalho rural, e quer juntar para aposentadoria, conta contribuição e não filiação
Lei 11.718/08
À partir de Janeiro/2011 - até Dez/2015 - 1X3 (cada contribuição equivale a 3)
para o trabalhador individual rural
À partir de Janeiro/2016 - até Dez/2020 - 1X2 (cada contribuição equivale a 2)

Aula de Direito Previdenciário - 12/05/2011

AUXÍLIO-RECLUSÃO
Conceito - benefício concedido à família do segurado recluso em regime fechado ou semi-aberto, de baixa renda.
Requisitos - Segurado ou qualidade de segurado
Dependentes - Art. 16 da Lei 8213/91
Não estar recebendo benefício previdenciário ou remuneração
Ter baixa renda (até R$ 862,11)
Obs.: Art. 116, § 6º - Facultativo ou individual não suspende o benefício
Deferimento/Manutenção - certidão à cada 3 meses
Início - 30 dias - retroage à data
Ao completar 16 anos - 30 dias para requerer o benefício
Administrativamente só reconhece a imprescritibilidade até os 16 anos, regulamentado por instrução normativa.
Término - soltura, morte, quando houver conversão em outro benefício
SALÁRIO FAMÍLIA
Conceito - benefício previdenciário concedido ao segurado empregado (empregado, avulso e aposentado) que tenha filho menor de 14 anos e baixa renda
Requisitos - Segurado, filho menor de 14 anos ou inválido, baixa renda.
Até R$ 573,58 - 29,41 - de R$ 573,59 à R$ 862,11 - 20,73 por filho
Natureza Jurídica
Assistencial
Beneficiários
Divórcio ou Separação - só recebe quem está com a guarda.
Início - Entrega da documentação ao empregador ou gestor- certidão de nascimento, carteira de vacinação a cada ano e comprovante escolar à cada 6 meses(crianças acima de 7 anos).
Término - Quando o filho completar 14 anos, morte ou desemprego.
SALÁRIO MATERNIDADE
Conceito - benefício concedido à segurada que afasta-se das atividades laborais devido ao parto, aborto não criminoso ou adoção.
Requisitos - ser segurada ou qualidade de segurada, carência - arts. 26, VI, 25, III, 39, § único da Lei 8213/91.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não conta como tempo para aposentadoria, somente para ter qualidade de segurado.
Foragido - suspende benefício
Empregada doméstica e avulsa - sem carência
Facultativa ou contribuinte individual - 10 meses de carência
Contribuinte Especial - trabalhadora rural - 10 meses de filiação
Art. 37, IX, e 248, CF - teto para salário maternidade.
Evento - Parto - carência diminui se a criança nascer prematura
Aborto - antes do 6º mês - 2 semanas de benefício
Adoção - 120 dias - menos de 1 ano
60 dias - 1-4 anos
30 dias - 4-8 anos.

Aula de Direito Processual do Trabalho - 20/05/2011

Agravo de Instrumento
Ao analisar os pressupostos do recurso pode indeferir o processamento
Despacho Denegatório dos Recursos
Art. 897, b, CLT
Lei 5.584/70 - Art. 9º, no TST, quando o pedido do recorrente contrariar Súmula da Jurisprudência uniforme
Relator - pode negar seguimento - indicando a Súmula TST 218
Não cabe RR - contra acordão prolatado em R.O.
PROCEDIMENTO
Interposição perante juiz que proferiu despacho de inadmissibilidade do recurso
Prazo - 8 dias
Peças essenciais
Art. 897, § 5º, I.
Sob pena de não ser conhecido
Para possibilitar - caso provido - o imediato julgamento do recurso denegado
CLT - § 7º, Art. 897 ( Lei 12275/10)
Depósito Recursal
Mesmo valor RR
AGRAVO REGIMENTAL
CLT - Art. 709, § 1º.
Das decisões proferidas pelo corregedor do TST - Atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRTs.
Encaminhar para Orgão Especial - Seção especializada e turmas.
Procedimento - Regimento Interno
EMBARGOS P/ SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST
Da decisão proferida das Turmas que julgam RR
p/ SDI do TST
Art. 894 CLT
Súmula 333 - Não cabe embargo contra decisões superadas pela jurisprudência atual e notória do TST.
Nem contra decisão em AI oposto em despacho denegatório de RR.
Procedimento - Regimento Interno.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 23/05/2011

UNASUL
12 Estados
Aprovada em 2008
Entrada em vigor em 11 de Março de 2011
Principal objetivo - Assegurar a paz e a segurança jurídica dos Estados, tentando criar uma política comum, uma identidade entre os países.
Presidência Pró tempore
1 ano - por ordem alfabética
Guiana - 2011
Paraguai - Final de 2011
Fenômeno Sucessório de Estados e Organizações Internacionais
Princípio da Tabula Rasa
Princípio da Continuidade do Estado
Motivo - elementos materiais do Estado
Não se aplica aos Organismos Internacionais, pois estes não possuem elementos materiais.

SUCESSÃO DOS ESTADOS

Fusão : Ex-países bálticos na URSS
Secessão : URSS em 15 países
Transferência territorial
Ex.: 1 - 1903 - Acre passa da Bolívia ao Brasil
1777 - Tratado de São Ildefonso
Colônia Sacramento para Ilha de Santa Catarina
Consequências
Determinadas por Lei (agregação) e Tratados (desmembramento)
Nacionalidade
Fusão - habitantes tornam-se nacionais do novo Estado. Ex.: Itália, 1870
Desmembramento - Automático ou por opção
Bens Públicos
Dívida Externa
Tratados
Sucessão da OI - Não é necessária. Ex.: Sociedade das Nações - ONU
Dívida de Estado e Dívida de Regime

Aula de Psicologia aplicada ao Direito - 23/05/2011

PSICOPATOLOGIAS
1 -Transtorno de Ansiedade
Ocorrem manifestações somáticas, as doenças psicossomáticas. Ex.: dermatites, doenças gastrointestinais, genito-urinárias, insônia, instabilidade emocional, etc...
Sinais: insônia, dificuldade de concentração, alteração de memória, expectativa do pior ante qualquer notícia.
2 - Transtorno Obsessivo Compulsivo
Pensamento Obsessivo
Ritual
3 - Transtorno de Estresse Pós-Traumático
Paralisação das atividades
Alterações das atividades
Evitação
Dificuldade de relacionamento
Permanência de sinais físicos
Amnésia
Dificuldade de retomada das atividades.
4 - Transtorno Dissociativo
Amnésia dissociativa - perda da memória recente
Fuga Dissociativa - sai a esmo
Transtorno de transe ou possessão
Transtorno de personalidade múltipla
5 - Psicose Puerperal (Depressão pós-parto)
Pode durar até 6 meses segundo estimativas.
Rejeição pelo filho recém-nascido.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 09/05/2011

BLOCOS ECONÔMICOS
São associações de países que estabelecem relações comerciais privilegiadas entre si e atuam de forma conjunta no mercado internacional.
Classificação
Zona de Preferência Tarifária
Garante níveis tarifários preferenciais para o conjunto de países que pertencem a esse tipo de mercado.
Zona de Livre Comércio
Os parceiros reduzem ou eliminam as barreiras alfandegárias, tarifárias e não tarifárias, que incidem na troca de mercadorias.
União Aduaneira
Abrem mercados internos, regulam o seu conteúdo de bens com nações externas e adotam uma tarifa externa comum.
Mercado Comum
Garantem a livre circulação de pessoas, bens, serviços, e capitais. Há uma coordenação das políticas macroeconômicas, fixam taxas de juros e de câmbio.
União Européia
27 Estados. Bélgica, Alemanha, Estônia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Austria, Portugal, Eslovênia, Eslováquia, Finlandia(os países até aqui adotam o Euro), Reino Unido, Dinamarca, Suécia, Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Polônia, República Tcheca, Bulgária e Romênia.
Euro
Espaço Schengem
23 Línguas
Tratado de Lisboa
Cidadão Europeu
Tratado de Moastricht.

Aula de Psicologia aplicada ao Direito - 16/05/2011

SAÚDE MENTAL E TRANSTORNO MENTAL
Cap. 3 - Livro do Fiorello
Cap. 23 - Livro Psicologias
Classificação Internacional de Doenças (CID)
No CID - 10 o termo transtorno mental substituiu o termo doença mental.
Quando uma pessoa apresenta um transtorno?
Quando:
1)Funções mentais superiores (atenção, percepção, pensamento, sensação, linguagem, memória e emoção) recebem interferência, dificultando ou afetando a atuação.
2)Atividades da vida cotidiana, usualmente necessárias, sofrem comprometimento em algum grau. Ex.: Alteração do pensamento - delírio.
A partir do mundo real a pessoa tem um pensamento que não corresponde mais a realidade.
Alteração da percepção - alucinações.
Podem ser ocasionados por vários fatores, inclusive hereditários.
Personalidade: a "totalidade relativamente estável e previsível dos traços emocionais e comportamentais que caracterizam a pessoa na vida cotidiana, sob condições normais"(Kaplan Sadock, 1993, p. 556).
Características da personalidade.
Transtornos de personalidade.
São padrões de comportamento profundamente arraizados e permanentes, manifestando-se como respostas inflexíveis a uma ampla série de situações pessoais e sociais.
Características de transtorno de personalidade:
1 - Paranóide - quando a pessoa sempre interpreta de maneira distorcida o que ela está vivendo, sempre sentindo-se ameaçada.
2 - Dependente - pessoa que não faz nada sozinha, incapaz de tomar decisões, não tem opinião.
3 - Esquizóide - se isola ou procura isolar-se. Procura evitar relacionamento, porque não deseja relacionar-se.
4 - Evitação - a pessoa busca isolar-se porque não consegue se relacionar.
5 - Instável - emocionalmente instável. Alterações bruscas de humor.
6 - Histriônica - usa da sedução para obter atenção.
7 - Anti-social - distúrbio de caráter, sociopata, psicopata. Campo afetivo e moral com problemas. Não consegue se envolver afetivamente. Age de acordo com seus próprios valores.

Aula de Psicologia aplicada ao Direito - 09/05/2011

VIOLÊNCIA E AGRESSIVIDADE
A violência é diferente da agressividade.
Para a psicanálise a agressividade é instintiva; um impulso.

Eros (Libido) - Agressivo e Sexual(Prazer)
São instintos de autopreservação, de sobrevivência.
Violência é o uso da agressividade com o desejo de destruir. Não é inato, é adquirido.
A ato violento envolve crueldade.

domingo, 15 de maio de 2011

Aula de Direito do Trabalho - 13/05/2011

RECURSOS
Poder de se reconhecer à parte vencida em qualquer incidente ou mérito da demanda de provocar o reexame da questão decidida.
Duplo Grau de Jurisdição
Atos Sujeitos ao Recurso
Decisões interlocutórias terminativas e despacho. CPC art. 162.
Sentença com/sem resolução do mérito.
CPC 162, § 1º.
CLT 893, § 1º.
PRESSUPOSTOS
Objetivo - adequação/cabimento, tempestividade, preparo
Custas - Reclamante - improcedência/ reclamado - procedente
CLT Art. 789 - parte vencida, art. 832, § 2º.
Cálculo
Sobre valor da condenação
Se extinção - sem julgamento do mérito ou improcedência da ação - valor da causa
Pagamento - Após o trânsito em julgado ou quando do recurso
Comprovar pagamento dentro do prazo recursal
Acordo convencionado
Guia DARF
Depósito Recursal
Garantia do Juízo
Empregador
CLT Art. 899, § 1º
Guia própria
Conta vinculada FGTS
GFIP
IN TST 18/99
Nome do Recorrente
Recorrido
Número do processo
Juízo - decisão proferida
Explicitação do valor
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
Legitimidade
Capacidade - estar em juízo
Interesse
Embargos de Declaração
Prazo 5 dias
Art. 897A - CLT
Efeito Modificativo - TST Súmula 278
Omissão
Contradição
Obscuridade
Erro Material
Se protelatório - multa de até 1% do valor da causa
Reiteração - até 10 %
Pagamento - condiciona à interposição de recurso
RECURSO ORDINÁRIO
8 dias
Devolutivo
Preparo
Matéria de fato e de direito
Art. 895 CLT
Decisões terminativas/definitivas - varas/tribunais
Cabimento - Decisões Interlocutórias de caráter terminativo
Ex.: Exceção Incompet. Matéria.
Art. 799, § 2º, CLT
Petição Inicial - Indeferimento, Inépcia - CPC 267, II
Rito Sumaríssimo
RECURSO DE REVISTA
8 dias
Devolutivo
Preparo
Matéria de Direito
TST - Súmula 126
Recursos
Denegado o prosseguimento - Agravo de Instrumento
Art. 896 CLT
Prequestionamento
Súmula 184 - TST
Súmula 297 TST
IN 23/03

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 05/05/2011

PENSÃO POR MORTE
Lei 8213/91 - Art. 124 - possibilidade de acumulação de benefícios
Benefíciários - Classes 1, 2 e 3
Término - morte do beneficiário (dependente), cessar a incapacidade, atingindo maioridade.
Base de cálculo - 100% do salário de benefício
Divisão aos dependentes
IN 45 - Direito ao homoafetivos
Habilitação - não precisa da presença dos outros dependentes.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Benefício concedido ao segurado ou quem encontra-se na qualidade de segurado, e que estiver totalmente incapacitado para atividade habitual ou laboral.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
Aposentadoria por invalidez - 100% do salário de benefício
Requisitos
Segurado ou qualidade de segurado
Incapacidade total e permanente
Carência - 12 meses com exceções previstas no Decreto 3048/99
Início - cessação auxílio-doença
Término - morte, recuperação, conversão em outra espécie (vantagem - pode voltar ao mercado de trabalho).
Recuperação -
Se for empregado
Antes de completar 5 anos - se recuperar - recebe alta e volta a trabalhar
Se for Avulso ou outro segurado
Antes de completar 5 anos - se recuperar - recebe o benefício por igual período que ficou aposentado.
Após 5 anos - recuparação parcial, reabilitação, recuperação total - 1º - recebimento integral do valor do benefício por 6 meses, 2º - recebimento de 50% do valor do benefício - do 7º ao 12º mês, 3º - recebimento de 25% do valor do benefício - do 13º ao 18º mês.
GRANDE INVALIDEZ
Anexo 1 do Decreto 3048/99
Recebe adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez para custear um acompanhante.

Aula de Direito Previdenciário - 28/04/2011

AUXÍLIO - ACIDENTE (Art. 30, § único, Dec. 3048/99, art. 86 da Lei 8213/91)
Conceito - benefício concedido à título de indenização ao segurado que tenha sofrido um trauma resultando em lesões que se consolidam e deixa uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho ou atividades habituais.
Para o auxílio-acidente não precisa ter vínculo causal entre o trabalho e o trauma que causou a lesão consolidada para a inabilidade parcial para o trabalho.
O benefício é 50% do valor do salário de contribuição
Beneficiários
Art. 18, § 1º, c/c art. 11, incisos I, VI e VII
Empregado
Contribuinte Avulso
Contribuinte Especial
Lei 9032/95
Perda auditiva é a exceção da Lei, nesta tem que existir o nexo entre o trabalho e a perda auditiva para gerar o benefício.
Nexo - art. 86 da Lei 8213/91
Natureza Jurídica - indenizatório, pode ser menor que o salário mínimo.
Art. 124, Lei 8213/91 - não cumula dois benefícios Auxílio - acidente.
Carência - não há carência, pois não se pode prever o que vai acontecer
Requisitos
1 - Lesão decorrente de um trauma
2 - Segurado ou qualidade de segurado
3 - Lesão que reduza a capacidade laborativa habitual
Início - na cessação do auxílio doença
Súmula 235 STF - Vara de Acidente do Trabalho - competente para conceder auxílio-acidente, quando for decorrente de acidente de trabalho.
Término - com a morte, aposentadoria, auxílio doença decorrente do mesmo evento.
Cumulação - pode acumular com aposentadoria de outro regime
Exceto casos anteriores à 1998
LOAS não cumula com benefício previdenciário.
PENSÃO POR MORTE
Conceito - benefício concedido aos dependentes do segurado que falece - aposentado ou não.
Requisitos
Ser segurado ou ter qualidade de segurado
Lei 10666/03, Art. 3º - ou já ter direito a aposentadoria
Dependente (beneficiários do art. 16 da Lei 8213/91)
Beneficiários - 1ª Classe - Cônjuge, companheiro e filhos até 21 anos ou incapaz (tendo a incapacidade sido adquirida até os 21 anos).
Art. 76, § 2º, da Lei 8213/91
Se for separada e não tenha pensão alimentícia fixada, não tem direito como beneficiária de primeira classe.
Súmula 336 STJ - tem direito se for separada e comprovar a dependência econômica.

Aula de Direito Previdenciário - 13/04/2011

AUXÍLIO - DOENÇA
Conceito - é concedido ao segurado que está incapacitado para o trabalho totalmente e temporariamente, podendo tal incapacidade decorrer de doenças profissionais, acidente ou doença de qualquer natureza.
Requisitos
Ser segurado ou qualidade de segurado
Incapacitado
Art. 151 do Dec. 3048/99 - não precisa de carência se estiver na relação das doenças, se for acidente ou doenças profissionais.
Restante carência 12 meses
Número mínimo de contribuições para receber o auxílio-doença.
Doença ocupacional ou profissional não requer carência
DID - Data de Início da Doença e DII - Data de Início da Incapacidade
DIB - Data de Início do Benefício
Decreto - 3048/99, art. 74 - se houver duas atividades concomitantes, há uma exceção quanto ao temporário.
Contrato de Trabalho - 91% do salário de benefício
Auxílio - Doença Acidentário - emissão de CAT - 12 meses de estabilidade a contar da alta médica e depósito de FGTS
Nexo técnico epidemiológico - se não for emitido a CAT, se verificará através dele se a doença é ocupacional
Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT
Doença de qualquer natureza - 1 mês de estabilidade
não há obrigatoriedade de FGTS
Outras exigências
Art. 101 - Lei 8213/91
Pode exigir o tratamento para manter o benefício. Não pode exigir cirurgia ou transfusão de sangue. Se o segurado requerer dentro de 30 dias, receberá a partir da data da incapacidade. Se requerer fora dos 30 dias, não retroagirá, será a partir do requerimento.

Aula de ECA - 04/05/2011

ATO INFRACIONAL (Arts. 103 - 105 da Lei 8069/90)
Medidas de Proteção - Arts. 98 e seguintes.

Aula de Direito de Família - 04/05/2011

ALIMENTOS (Arts. 1694 à 1710)
Necessidade/Possibilidade - binômio exigido
Responsabilidade subsidiária
Tem caráter de irrepetibilidade
Alimentos gravídicos - Lei 11.804/08
Questão
1 - Diferencie alimentos provisórios, provisionais e definitivos.

Aula de Direito Tributário - 26/04/2011

1 - Elaborar uma questão fazendo um paralelo sobre anistia e remissão, dando a resposta e a fundamentação.
2 - Claudio e Damião, sócios da CR Equipamentos de Informática Ltda., sociedade de pessoas, decidiram promover o encerramento e a liquidação da referida sociedade. Claudio era detentor de 70% das cotas sociais e Damião de 30%. Em razão do inadimplemento de débitos tributários, a Fazenda Pública Federal promoveu a cobrança judicial da dívida e, não tendo sido encontrados bens da pessoa jurídica, o juízo competente determinou a penhora de bens de Damião, em valor suficiente para quitar a integralidade do valor devido. Considerando a situação hipotética apresentada, responda de forma fundamentada se a ordem judicial guarda pertinência com a norma jurídica tributária nacional.

Aula de Direito Processual do Trabalho - 06/05/2011

SENTENÇA
Ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC
Definitiva - com julgamento do mérito
Terminativa - sem julgamento do mérito
Efeitos
Sentença - Declaratória - Ex.: reconhecimento vínculo
Constitutiva - criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica.
Condenatória - Obrigação de dar, fazer ou não fazer
Mandamental - ordem
MS, HC, HD
Art. 832 CLT
Nome das partes
Resumo - pedidos/defesa
Apreciação das provas
Fundamentos da decisão
Conclusão
Estrutura
Relatório - principais atos/ fatos do processo
Resumo petição inicial, pedido, contestação, razões finais, pontos controvertidos
Negativa Conciliação - Síntese da audiência e provas.
Sumaríssima - Dispensado
Fundamento
Dispositivo - indicar a convicção - convencimento
Julgamento
Citra petita - deixa de julgar algum pedido autor
Ultra petita - no dispositivo que engloba além do pleiteado
Extra petita - concede direito não pretendido pelo autor - Súmula 394 TST
Custas
Arbitrada na sentença
Art. 790 A - Isenção de custas além dos benefícios da Justiça gratuita.
U, E, M, DF, Autarquia, Fundação Pública
MPT

Aula de Direito Processual do Trabalho - 29/04/2011

AUDIÊNCIA
Recebida Petição Inicial - secretaria em 48 horas. Remeterá a 2ª via(contrafé) ao reclamado.
Autor - Reclamante
Réu - Reclamado
Notificação - dar ciência da reclamação trabalhista e intimação
Marcação audiência - 5 dias contados da notificação - Art. 841 CLT
Audiência - das 8 às 18:00 horas - salvo matéria urgente.
Não poderá ultrapassar 5 horas
Pública
Abertura da audiência - proposta de conciliação
sem êxito - recebe-se a contestação (20 minutos - oral)
Não há previsão legal para receber defesa escrita - Art. 847 CLT
Não comparecimento autor - arquivamento
Não comparecimento da reclamada - revelia/confissão matéria de fato
Sócios
Preposto - empregado da empresa
Doméstico - qualquer pessoa que resida na residência
Produção de Provas (instrução)
Razões Finais - 10 minutos - oral
Nova proposta de conciliação
Julgamento
PROVAS
Fase conhecimento
Juiz - destinatário das provas para formar a convicção - fatos relevantes
Efeitos probatórios
Princípio Contraditório - Ampla Defesa
Princípio Unidade - Global e não individual
Princípio Proibição da Prova Ilícita
Lealdade - CF 5º LVI
Princípio Livre Convencimento
Persuasão Racional
Objeto Prova
Provar a veracidade das alegações das partes
Esclarecer pontos controvertidos
Fatos que independem de provas - Art. 334 CPC
Notórios
Incontroversos (admitido pela parte contrária).
ÔNUS DA PROVA
Art. 818 CLT - à parte que a produzir
Art. 333 - CPC
Súmulas sobre Ônus da Prova
TST - 6, 16, 212, 338.
OJ-SDI-1 - 215
MEIOS DE PROVA
Art. 332, CPC
Documental
Petição Inicial
Defesa
Documentos novos - fatos ocorridos após início processo
TST - 8
Desentranhamento ao final
Cópia - advogado poderá declarar a autenticidade sob sua responsabilidade
Depoimento Pessoal
Interrogatório
Autor
Réu
à pedido da parte
ex officio
Confissão
Parte contrária admite a verdade de um fato
Perícia
Inspeção
Testemunhas
Ordinário - 3 testemunhas
Sumaríssimo - 2 testemunhas
Contraditar
TST - Súmula 357