Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 18/03/2011

Lei 8213/91
Segurados Obrigatórios
Contribuinte Especial - regime de economia familiar
Empregado CLT
Doméstico/Empregado
Contribuinte Individual
Contribuinte Avulso

Segurados Facultativos
Dona de Casa
Estudante acima de 14 anos.

Atividade Concomitante - obrigatório recolhimento dos dois empregos, até completar o teto.

Dependentes
1ª Classe - companheiro, cônjuge, filho até 21 anos- não precisa comprovar dependência econômica.
2ª Classe - Pais - tem que comprovar que necessita/ de que era dependente econômico.
3ª Classe - Irmãos até 21 anos - necessita de/ prova de que era dependente econômico(três provas - ex.: IR - contrato de locação em nome do falecido - etc...
Enumerado 3
Súmula 74 TRF 4
Beneficiário Designado Lei 9032/95
Menor sob Guarda - MP 1523 e Lei 9528/98
Inscrição dos dependentes - levar os documentos e requerer a pensão por morte ou auxílio reclusão
Irregularidades - CTPS/CARNÊS - ART. 29A
Qualidade de Segurado - contribuinte/período de graça
Período de graça - período do guarda-chuva (art. 15).
Sem limite - enquanto estiver recebendo benefício
3 meses - serviu as forças armadas
6 meses - contribuinte facultativo
12 meses - Segregado

Regra Especial 12+12+12
Perda da Qualidade - Lei 8212/91 artigo 30 e 25
Enteado e Tutelado - Lei 8213/91 artigo 16, § 2º - tem direito à pensão por morte, mas tem que comprovar dependência econômica.
Enunciado 3
Situação específica, lei específica - maioridade para previdência - 21 anos
Súmula 74 - TRF 4 - Estudante de nível superior não prorroga até 24 anos
Art. 33 ECA
Art. 227 CF
120 Contribuições sem interrupção - 24 meses de proteção social
Se não pediu demissão, foi demitido sem justa causa - 36 meses de proteção social
Enunciado 27 - TNU - qualquer meio de prova é possível para provar desemprego involuntário.
Competência de Março se recolhe em Abril
Decreto 3.048/99 art. 14
Até o 15 dia útil do mês subsequente.

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