Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 21/03/2011

Estado
são sujeitos de Direito Internacional:
Estados, OI, Santa Sé e o Indivíduo
O Estado é a personalidade originária de DI.
Requisitos
(Conv. Interamericana de Direitos e Deveres do Estado - 1933}:
Art.1º.:a) População permanente(dimensão pessoal)
b) Território determinado: (dimensão espacial) - espaço geométrico em que o Estado exerce soberania, jurisdição.
c) Governo - organização política efetiva e estável, em condições de presidir e manter a ordem e as instituições internas e representar o Estado no relacionamento com a sociedade internacional.
d) Capacidade de entrar em relação com os demais Estados:Governo não subordinado a qualquer autoridade exterior e cujos compromissos sejam pautados pelo DI.

Dimensão Pessoal - massa de indivíduos com vasta maioria de súditos locais e minoria de estrangeiros residentes.
Nacionalidade - Vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado.
Concessão de nacionalidade - ius solis, ius sanguinis, *ius domicilii.
Brasil - Artigo 12, CF.
Estrangeiros
Entrada - Visto
Tipo - 1 Trânsito(dez dias com uma entrada), 2 Turista, 3 Temporário(cultural, negócios, artistas e desportistas, cientistas, repórteres), 4 Permanente, 5 Cortesia, 6 Oficial, 7 Diplomático.
Exclusão dos Estrangeiros
Deportação
Entrada irregular
Competência - Política Federal/
Pode voltar a qualquer tempo com documentação regularizada
Expulsão
Estrangeiros nocivos ou indesejados. Competência MJ(Decreto 3447/00)
Impedimentos: artigo 75 do Estatuto do Estrangeiro(Decreto 6815/80).
Extradição
Entrega de um indivíduo por um Estado a outro. Competência mista:
Judiciário (STF) e Executivo.
Brasileiro pode ser extraditado? somente o naturalizado, quando o crime ocorreu antes da naturalização.
PROVA 04/04/2011
Pontos 1, 2, 3, 4 e 7 do Planograma.

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