Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Aula de Direito Tributário - 12/04/2011

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 150, CF)
Regra Geral a imunidade é para imposto, existindo algumas exceções.
Imunidade - É uma proteção que a CF confere aos contribuintes. É uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada.
As imunidades previstas no art. 150, CF, só existem para impostos, mas não podermos esquecer que existem imunidades espalhadas na CF em relação à taxas e contribuições. Só atinge a obrigação principal e não as acessórias.
IMUNIDADES GENÉRICAS
Elas se destinam a todos os impostos. A primeira delas é a imunidade recíproca das pessoas políticas. Nenhum ente federativo tributará o outro. As pessoas políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos, art. 150, CF, VI, alínea "a", CF. Tal imunidade decorre do Princípio da Isonomia, no âmbito político, o qual afirma que as pessoas políticas são iguais.
IMUNIDADE SUBJETIVA refere-se a uma entidade e não a um determinado bem. Patrimônio, renda e serviços: deve ser feito uma interpretação extensiva a todos os impostos.
Pessoas políticas que prestarem serviços, ou seja, atividades econômicas regidas pelo Direito Privado, não serão abrangidas pela imunidade.
Pessoa Política que prestar serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário também não serão abrangidas pela imunidade.
O adquirente do imóvel das pessoas políticas tem que pagar o ITBI.
A segunda delas é a imunidade do patrimônio, renda e serviços das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Significa dizer que é vedado as pessoas políticas instituirem impostos sobre autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere a patrimônio e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

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