Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Aula de ECA - 16/03/2011

ADOÇÃO
A adoção é uma ficção legal que possibilita o surgimento do parentesco civil em linha reta, atribuindo a criança e ao adolescente a condição de filho, criando-se o liame legal de paternidade e filiação e, como consequência, tem-se o desaparecimento dos vínculos com a família biológica, exceto no que se refere aos impedimentos matrimoniais e nos casos da adoção do filho do cônjuge ou do convivente.
A adoção conjunta pressupõe que um dos adotantes tenha 18 anos ou mais.
Tanto na adoção singular(art. 42, ECA), e adoção conjunta(art. 42, § 2), só poderão adotar os inscritos em cadastro nacional e estadual de pessoas habilitadas a adotar. Sem o cadastro, poderá adotar o domiciliado no Brasil e que tenha vínculos de afinidade e afetividade com o adotado, bem como o tutor, ou o guardião de criança maior de 3(três) anos de idade ou adolescente.

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