Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sábado, 17 de setembro de 2011

Aula de Relações Jurídicas de Consumo - 15/09/2011

FATO DO PRODUTO, ART. 12, CC
FATO DO SERVIÇO, ART. 14, CC
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES
ART. 7º, § ÚNICO
ART. 18, 19 E 25, §§ 1º. E 2º.
RISCO INTEGRAL
RISCO DA ATIVIDADE
RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
ART. 14, § 4º.
FATO DO PRODUTO
Disciplinado no art. 12 do CDC, o fato do produto é um acontecimento externo que causa dano material e/ou moral ao consumidor, mas que decorre de um defeito do produto. Ex.:
uma senhora adquiriu geléia de mocotó de uma marca conhecida e deu de comer a seus dois filhos. Horas depois as duas estavam mortas, e a perícia constatou que havia raticida na geléia(verificam-se: fato do produto, acidente de consumo, responsabilidade objetiva). Ex.: o motorista de táxi mandou instalar um aparelho antifurto em seu veículo, daqueles que cortando a corrente elétrica impede que o motor funcione. Em razão de algum defeito no aparelho, o carro incendiou-se.
FATO DO SERVIÇO
Disciplinado no art. 14 do CDC, também aqui teremos acidentes de consumo, acontecimentos externos que causam dano material e/ou moral ao consumidor, só que decorrentes de defeitos do serviço. Ex.:um paciente que ao fazer hemodiálise em determinado hospital, foi contaminado por vírus da hepatite B. A contaminação ou infecção em serviços de hemodiálise caracteriza-se como falha do serviço e leva à indenização, independentemente de culpa.

Aula de Responsabilidade Civil - 13/09/2011

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
a) Conduta
b) Dano
c) Nexo Causal
Excludentes de responsabilidade civil
- o nexo causal é rompido
São elas:
a)Culpa exclusiva da vítima
b)Caso fortuito ou força maior
c)Fato de terceiro
d)Claúsula de não indenizar

a) Só afasta o dever de reparação se houver exclusividade.
b) Ambos quebram o nexo causal, não importa a distinção.
c) Só afasta a responsabilidade se o fato é totalmente estranho.

Art. 735, CC - a responsabilidade da transportadora é elidida por fato de terceiro, contra o qual o transportador tem ação regressiva.

d) É claúsula que exclui a responsabilidade civil contratual.

Não é admitida nos contratos de ADESÃO. Não pode atingir direitos do consumidor.
OUTRAS CAUSAS:
legítima defesa, art. 188, I, CC
exercício regular do direito
estado de necessidade, art. 188, II.

Aula de Sucessões - 13/09/2011

OS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
INDIGNIDADE - ART. 1814, CC
Exclui o herdeiro da sucessão
Motivos - I - autor, coator ou partícipe de homicídio DOLOSO ou tentativa contra o autorOinclui o crime culposo
-não importa se a intenção era beneficiar-se
II - acusar falsamente em juízo...
III - atos que atentam contra a liberdade de testar
Art. 1815, CC - Não é AUTOMÁTICA, depende de ação declaratória
Prazo - 4 anos
Art. 1816, CC - os efeitos são pessoais, os herdeiros do indigno herdam por representação
Art. 1817, CC - o INDIGNO tem que restituir frutos ou rendimentos
Art. 1818, CC - reabilitação expressa ou tácita
1 - Como ficam os atos praticados antes da sentença?
2 - O inimputável pode ser declarado indigno no caso do Art. 1814, I, do CC?

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Aula de Responsabilidade Civil - 06/09/2011

QUESTÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Pode haver obrigação sem responsabilidade?
2. Quais as fontes das obrigações?
3. Em que consiste o ilícito civil?
4. O exercício de um direito reconhecido por lei é um direito absoluto?
5. Se a culpa não é mais tão valorizada pelo Código Civil, podemos afirmar que a responsabilidade civil é em regra objetiva?
6. Por que a lei admite a chamada "teoria do risco"?
7. O dolo é relevante na fixação da reparação civil? E o grau da culpa e a participação da vítima?
8. Quais as excludentes da ilicitude civil e seus requisitos?
9. Se o ato deixa de ser ilícito, por que o artigo 929 permite indenização, no caso do artigo 188, II?
10.Sabendo-se que o dano hipotético não é passível de reparação, como se explica a aplicação da teoria da perda da chance? O lucro cessante é um dano hipotético?
11.O nexo causal é relevante? Ele sempre deve ser demonstrado?
12. Por que a lei civil permite que sejam responsabilizadas pessoas que não causaram o dano, ao contrário da lei penal?
Assinale a alternativa em que a responsabilidade civil é subjetiva.
a)Jornalista é condenado a pagar indenização por danos morais a empresário, em razão de tê-lo caluniado em site jornalístico de sua autoria e titulariedade.
b)Indústria de cosméticos do Rio de Janeiro é condenada a indenizar uma consumidora gaúcha que ficou careca depois de usar tintura de cabelo por ela fabricada.
c)Concessionária de rodovia Rio-Teresópolis é condenada a pagar indenização por dano moral a filho de vítima fatal de acidente acontecido na rodovia, em razão de o carro por ela dirigido ter colidido com animal solto na pista.
d)Estado do Rio Grande do Sul é condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a vítima de projétil de arma de fogo, disparada por policiais civis que perseguiam um ladrão de carros.

Aula de Atualização Legislativa - 12/09/2011

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
1. Critério Geral
a. Predominância de Interesses
b. Enumeração expressa da União
2. Competência da União
a. Competência exclusiva - Art. 21, CF
Administrativa
Omissão
Delegação Estado
Função Estado
b. Competência Privativa - Art. 22, CF
Legislativa
Omissão
Delegação Estado - Requisitos
c. Competência Comum - Art. 23, CF
Administrativa
Normas de Cooperação
d. Competência concorrente - Art. 24, CF
Legislativa
Omissão
Norma Geral
Competência para legislar e administrar
A União é seletiva, e enumerou tudo que é de sua competência.
A competência residual é dos Estados e Municípios, e o que define qual competência pertence a quem é a predominância de interesses.
Art. 21, CF - Competência de administrar, fazer, executar.
Na omissão da União em sua competência exclusiva, fica a lacuna, ninguém pode suprir, em nenhuma hipótese. Não existe delegação nesta competência.
Competência Exclusiva - não há delegação
Competência Privativa - há delegação mediante previsão expressa em lei complementar
Delegação é sempre específica
Competência Comum - é atribuída a todos os entes de realizarem as funções previstas no artigo 23, CF
Competência Concorrente - para criar normas - não se aplica aos Municípios - União legisla sobre questões gerais e os Estados sobre questões específicas, locais. Quando o Estado legisla sobre questões gerais e específicas ele exerce a competência plena.
Nesta competência, se há omissão da União, os Estados podem suprir.

domingo, 11 de setembro de 2011

Aula de Direito Ambiental - 09/09/2011

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - este princípio(constitucional)visa eliminar riscos advindos da atuação do homem alterando o meio ambiente. Já o PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO (infraconstitucional)visa combater a incerteza científica advinda das novas atividades científicas. PERGUNTA DA PROVA - Lei de Biossegurança - Princípio da Precaução.
LICENÇAS AMBIENTAIS -
DEFINIÇÃO - trata-se de concessão pela autoridade administrativa para que o empreendedor possa realizar sua atividade sem prejuízo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
PREVISÃO LEGAL - Na CF prevista no art. 225, § 4º., determinando que as atividades econômicas realizadas pelo empreendedor, quer seja pessoa física, quer seja pessoa jurídica, obrigatoriamente, passarão por aprovação perante os orgãos competentes.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - é o estudo feito por uma equipe multidisciplinar que irá avaliar a possibilidade de viabilizar o início das atividades.
PERGUNTA DA OAB - a economia capitalista é uma atividade de risco, e portanto, existe a necessidade de um estudo de impacto ambiental que permita viabilizar ou não o início das atividades.
Para as cidades brasileiras, a afirmação também é válida, pois ocorrerá o estudo do impacto de vizinhança, também formado por equipe multidisciplinar.
FASES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS - VAI CAIR NA PROVA.
LP - LICENÇA PRÉVIA - estabelece a viabilidade do empreendimento - TEORIA DO RISCO AMBIENTAL - EIA e EIV. Concede em um primeiro momento que o empreendedor delineie sua obra.
LI - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - permite a construção do empreendimento.
LO - LICENÇA DE OPERAÇÃO - viabiliza a atividade econômica.
PERGUNTA DE CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL - a licença ambiental tem sua previsão na resolução CONAMA 237/97. No art. 1º; II, também é estabelecido que licença é administrativa, e inclusive, podendo ser cassado ou suspensa temporariamente por abuso do uso pelo empreendedor. Poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
a)Advertência
b)Interdição temporária das atividades
c)Aplicação de multas administrativas
d)Cassação definitiva da licença ambiental
NÃO VOU ESQUECER - para a cobrança da multa administrativa, a autoridade competente poderá inclusive ingressar com a ação judicial visando a sua cobrança, com penhora de bens, tornando a licença ambiental um título executivo.
CONCURSO PÚBLICO FEDERAL - não existe "bis in idem" entre a multa administrativa e a indenização cível em processos competentes, pois o nexo de causalidade é diferente(teoria da tripla responsabilidade).
PERGUNTA DA PROVA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Em alguns casos, poderá haver um acordo entre o empreendedor e o Ministério Público em ações indenizatórias. A isto se dá a denominação de TAC que impedirá a continuação do processo, desde que o empreendedor se obrigue a tomar medidas preventivas e corretivas.
PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO - o Brasil é uma República Federativa, cuja característica principal é a alternância de poder decorrente de eleições em períodos distintos. Tanto o poder público como a coletividade tem direito a defender o meio ambiente através de instrumentos jurídicos(ação civil pública, ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, etc). Inclusive de forma preventiva na atuação direta ou indireta do homem quanto as suas atividades exploratórias dos bens ambientais.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR - se a atividade advinda da alteração do meio ambiente pelo homem pode poluir, também é válida a citação de indenização, que será revertida em favor do meio ambiente em caráter reparador.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO - no direito ambiental, a responsabilidade é objetiva, prevista no artigo 225, § 3º. da CF. Também é válida a citação de que a responsabilidade civil, a criminal e a administrativa serão aplicadas em um mesmo caso, tanto para o empreendedor pessoa física, como para o empreendedor pessoa jurídica.
PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR - se houver uso do bem ambiental, este deve ser cobrado.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - o direito ambiental brasileiro estabelece tratados de mútuo acordo em âmbito internacional na defesa do planeta terra, através de tratados ou convenções internacionais.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SÓCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE - PERGUNTA DE PROVA! - a propriedade em matéria ambiental é aquela que estabelece a sua obrigatoriedade de uso econômico. Se ela não for utilizada poderá incidir em procedimentos de desapropriação e correlatos, quer seja no campo, quer seja na cidade.

Aula de Direito Ambiental - 26/08/2011

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:
São situações previstas em lei concedendo dois resultados em esferas distintas:
a)Desconsideração da pessoa jurídica no âmbito civil para garantir a eficácia da lei ambiental, a título indenizatório, se não houver bens suficientes para garantir a execução, é possível que a possível penhora recaia sobre os bens particulares do sócio.
b)Desconsideração da pessoa jurídica no âmbito criminal:diferente da esfera civil, a responsabilização visa exclusivamente identificar nas grandes empresas qual ou quais são as pessoas responsáveis pelo dano ambiental a título de punição.
c)Interpretação sistemática - o direito ambiental é o ramo do direito novo e que requer obrigatoriamente a realização de perícias, para constatação de autoria e materialidade que comprovem dano ambiental. Isto quer dizer que obrigatoriamente, várias normas ambientais terem a necessidade de complementação, através de outras normas. Daí a interpretação sistemática consiste na utilização de vários outros diplomas legais, a fim de complementar norma desta natureza.
d)Interpretação Antropocêntrica - no direito ambiental brasileiro o destinatário final de toda norma é o ser humano, portador de dignidade. Assim sendo, todos os bens ambientais estão para servi-lo, garantindo pela norma constitucional a dignidade da pessoa humana e o piso vital mínimo(direito à educação, saúde, moradia, segurança, lazer, etc).
PERGUNTA DA PROVA
A FARRA DO BOI em um primeiro momento de estudo, tinha a idéia de meio ambiente cultural, trazido pelo escravos açoreanos, praticado em cidades litorâneas do Estado de Santa Catarina.
O que se verificou, é que aquela manifestação cultural foi integralmente alterada, tornando-se na verdade um verdadeiro sacrifício de animais, desnecessário e com requintes de crueldade. O STF entendeu não se tratar de manifestação cultural, mas verdadeira afronta ao direito dos animais.
RODEIOS - a normatização dos rodeios na atualidade estabelece que a atividade é lícita, desde que resguardado o direito do animal utilizado no evento. Vale dizer que a atividade é lícita, desde que não exista crueldade para os animais.
Em conclusão, essa decisão das cortes superiores denotam que o direito ambiental não quer obstaculizar a economia capitalista, muito pelo contrário, quer regulamentá-la de acordo com os preceitos constitucionais.
MANIFESTAÇÃO RELIGIOSAS - em algumas religiões afrobrasileiras existe a prática de sacrifício de animais. Elas são toleradas porque estão protegidas e garantidas no direito ambiental. Pela tutela do meio ambiente cultural.
DICA DA OAB E PERGUNTA DE PROVA -
O direito ambiental brasileiro tutela os seguintes termos:
a) MEIO AMBIENTE NATURAL - é toda área ou espaço territorial que não sofreu nenhuma alteração pela atividade humana.
b) MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL - é aquele alterado direta ou indiretamente pela ação do homem, tratando-se na verdade de fenômeno econômico. Ex.:cidades, povoados, vilas, etc.
c) MEIO AMBIENTE CULTURAL - defende as tradições ligadas diretamente ao povo brasileiro(ex.: carnaval, festas juninas, campeonatos de futebol, etc.).
NÃO VOU ESQUECER - NO MEIO AMBIENTE CULTURAL TAMBÉM ESTÁ PROTEGIDO QUALQUER TIPO DE MANIFESTAÇÃO RELIGIOSA.
d) PATRIMÔNIO GENÉTICO - trata-se da defesa da biodiversidade nacional, através de normas específicas(administrativa, civil e criminal) resguardando os fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil. Ex.: Lei de Biossegurança.
OGM - Organismo Geneticamente Modificado.

Aula de Direito das Sucessões - 06/09/2011

QUESTÕES DE SUCESSÕES
1 - Em que consiste o Princípio de "Saisine"?
2 - Distinção entre herdeiro universal e herdeiro à título singular.
3 - Distinguir herança e meação. Bens imateriais podem compor a herança?
4 - O disposto no art. 1784 se aplica na morte presumida?
5 - Como fica a responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido?
6 - Se o falecido deixou um imóvel ocupado por um dos herdeiros, podem os demais exigir pagamento de aluguel pelo tempo que ele permanecer no imóvel?
7 - De acordo com o art. 1807, podemos presumir que quem silencia é considerado renunciante?
8 - Os efeitos da renúncia são pessoais?
9 - O que é representação?
10- Por que renúncia é irrevogável?

Aula de Relações Jurídicas de Consumo - 08/09/2011

VÍCIO
Diz respeito às características de qualidade ou quantidade, que tornem os serviços ou produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade de informações, não atingindo a integridade física do consumidor. Art. 18, CDC.
DEFEITO
É aquele capaz de causar dano à saúde do consumidor. É o vício acrescido de um problema extra que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada e a perda do valor pago. Vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico, seja moral ou material.
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
DIREITO - Art. 6º. e 7º.
PRINCÍPIOS - Art. 4º.
INSTRUMENTOS - Art. 5º.
VULNERABILIDADE - OBJETO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Publicidade - comercial
Propaganda - cunho ideológico
O Código de Defesa do Consumidor adota o risco integral e não a teoria da imprevisão.
PROVA 29/09/2011

domingo, 4 de setembro de 2011

Aula de Ética e Disciplina do Advogado - 02/09/2011

ÉTICA PROFISSIONAL
O QUE EU ESTUDO:
a) Estatuto da advocacia, que é lei federal, registrado sob nº. 8906/94.
b) Código de Ética e Disciplina da OAB, regulamento interno do Conselho Federal.
1) Ordem dos Advogados do Brasil - é um orgão de representação federal, cuja finalidade é o regramento da profissão em todo o território nacional, dividido em Conselho Federal, Estadual e Municipal.
Municípios são representados por seccionais.
Art. 1º. - Dica da OAB - se não houver acordo, a contratação de advogado é obrigatória, pois trata-se de capacidade postulatória, direito exclusivo do mesmo.
Definição de capacidade postulatória - é o direito do advogado postular em juízo, instância ou tribunal com a qualidade de procurador.
Pergunta da OAB - poderá ser impetrado por qualquer pessoa do povo, mas a sustentação oral é ato privativo do advogado.
Pergunta da OAB - o inciso II não admite interpretação extensiva. O bacharel em direito não tem habilitação para realizar tais serviços. Obrigatoriamente deve haver inscrição na OAB.
Anotação complementar - estágiários inscritos na OAB também não podem exercer referidas atividades.
Estagiário de Direito - exerce algumas funções em caráter de aprendizado sempre com a orientação de advogado, respondendo por excessos que cometer.
§ 3º. - nada impede que o advogado exerça outras profissões. Entretanto fará as suas atuações profissionais de forma independente, evitando-se a angariação de causas e capitação de clientelas.
PERGUNTA DA OAB - corretores de imóveis e advogados. Corretor de imóvel é o profissional regularmente inscrito no CRECI. Advogado é o profissional regularmente inscrito na OAB.
Nada impede o exercício profissional, por qualquer pessoa habilitada, mas elas serão realizadas de forma independente.
a) Salas separadas
b) Entradas e saídas do imóvel separadas
c) Arquivos separados
d) Linhas telefônicas separadas
e) Publicidade e propaganda separadas
Art. 2º. - A atuação do advogado é indispensável à administração da Justiça(art. 133, CF).
PERGUNTA DA OAB - "munus"-dever, obrigação profissional. Somente o advogado tem duas espécides de capacidade postulatória. Poderá exercer o "munus" público, e o "munus privado", atuando na acusação e defesa, tanto nos interesses do particular, como da própria sociedade.
§ 3º. - imunidade profissional - atualmente, o advogado possui imunidade profissional dentro dos limites da lei para defender causa sob seu patrocínio. Pelos excessos responderá criminalmente, civilmente e administrativamente perante o Tribunal de Ética.
Art. 3º. - Símbolos da advocacia ou a denominação de advogado são privativos da OAB.

Aula de Relações Jurídicas de Consumo - 01/09/2011

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS QUANTO À PERICULOSIDADE
a)Latente ou inerente
b)Adquirida
c)Exagerada
Recall - art. 10, CDC
Produtos Inadequados: art. 18
Produtos Impróprios: art.18
Produtos Inadequados: art. 20
Serviços Impróprios: art. 20
b)ADQUIRIDA - os produtos ou serviços apresentam defeitos de fabricação que põe em risco a integridade física do consumidor, e é sempre imprevista pelo consumidor. Ex.: celular que explode.
c)EXAGERADA - trata-se de produto ou serviço em que mesmo o fornecedor tomando os devidos cuidados no que tange a informação dos consumidores, não são diminuídos os riscos apresentados, não podendo ser colocado no mercado de consumo. Ex.: remédio que causa mais danos que benefícios.
RECALL - é uma solicitação de devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos feita pelo seu fabricante. Geralmente isto ocorre pela descoberta de problemas relativos à segurança do produto.
PRODUTOS INADEQUADOS - é o que faz com que os produtos possam ser utilizados, mas com eficiência reduzida.
PRODUTO IMPRÓPRIO - característica que impede o uso ou consumo do produto.
SEVIÇOS INADEQUADOS - serviço que, apesar de imperfeitamente prestado, permite o uso parcial, não tendo a total eficiência esperada pelo consumidor.
Ex.: Pintura de automóvel que ficou manchada, lançamento indevido na fatura do cartão de crédito.
SERVIÇOS IMPRÓPRIOS - o serviço que em função de sua má execução impede o uso, não tendo qualquer eficácia de prestabilidade para o consumidor. Ex.: bloqueio injustificado do cartão de crédito, instalação elétrica com curto-circuito.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Aula de Responsabilidade Civil - 30/08/2011

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL(EXTRACONTRATUAL)
a)Conduta
b)Dano
c)Nexo Causal
Conduta - ação ou omissão
Culpa - é a inobservância de um dever que o sujeito conhecia ou pelo menos deveria conhecer e observar.
OCORRE SEMPRE POR:
Imprudência - falta de cuidado - Ex.: Avançar farol vermelho
Imperícia - falta de capacitação técnica - Ex.: Erro ao pilotar avião, plástica mal feita.
Negligência - não fazer, não agir - Ex.: Deixar o piso molhado, sem colocar aviso.
ESPÉCIES DE CULPA
1. Contratual
2. Extracontratual
3. In vigilando
4. In eligendo
5. Presumida
6. Concorrente
Dolo = Intenção (Irrelevante)
b) O dano é o prejuízo. Deve ser real, não pode ser hipotético.
Ex.: não pode se indenizar uma hipótese.
LEMBRAR QUE O PREJUÍZO ABRANGE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, ALÉM DOS DANOS MORAIS.
1. Contratual - descumprimento do contrato - multa contratual - art. 412, sanção. Não pode exceder o valor do contrato.
2. Extracontratual - ato ilícito, responsabilidade aquiliana
3. Culpa in vigilando - não exercer o dever de vigilância
4. Culpa in eligendo - falha na escolha
5. Culpa presumida - há uma presunção de culpa
6. Culpa concorrente - culpa do autor e da vítima
PERDA DA CHANCE - É INDENIZÁVEL
Danos Emergentes - o que efetivamente perdeu
Lucros Cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar
Danos morais
Técnica do desestímulo - satisfazer a vítima e castigar o causador, desestimulando a reincidência.

Aula de Sucessões - 30/08/2011

Art. 1789 - Havendo herdeiros necessários(parte legítima) o testador só pode dispor da metade da herança(parte disponível).
Limitação ao Princípio da Autonomia da Vontade.
Art. 1798 - podem suceder pessoas NASCIDAS OU JÁ CONCEBIDAS(nascituro).
Art. 1799 - Herdeiro esperado (sucessão testamentária).
Prazo de 2 anos para o herdeiro esperado nascer(Art. 1800, § 4º).
Art. 1801 - Impedidos
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, II - as testemunhas do testamento, III - o concubino do testador casado, IV - o tabelião, civil ou militar perante quem se fizer o testamento.
Art. 1802 - São nulas as diposições em favor destas pessoas
NULO
Nulidade Abstrata
Art. 166, CC
Qualquer pessoa pode alegar
Não de convalida(art. 169, CC), não prescreve
ANULÁVEL RELATIVA
Art. 171, CC
Só os interessados podem alegar
Ganha validade
Prescreve se não alegada
Aceitação da herança
FORMAS
Escrita, Tácita e Presumida(decorre do silêncio, art. 111, CC)
Art. 1807, CC - decorre do silêncio
Renúncia (Art. 1806)
É formal, por escritura pública ou termo nos autos.
Art. 1808, CC - Não pode ser parcial
Não ocorre em favor de algum ou alguns herdeiros, mas sempre em favor do MONTE-MOR(Abdicativa).
Art. 1811, CC - Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.
Herança por representação ou por estirpe.

Aula de Atualização Legislativa - 29/08/2011

ENTRADA EM VIGOR DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO
1. Constituição Pretérita
2. Desconstitucionalização
3. Direito Ordinário Pré-constitucional - compatível/incompatível
4. (In)Constitucionalidade Superveniente
5. Represtinação
6. Controle de Constitucionalidade
LEI NOVA - LEI ANTERIOR
CONSTITUIÇÃO NOVA - CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA
Constituição Pretérita em regra é totalmente revogada
Em Portugal as normas constitucionais da Constituição pretérita caem em hierarquia e se tornam normas infraconstitucionais. Esse fenômeno se chama desconstitucionalização.
O fênomeno da recepção não é controle de constitucionalidade.
Não existe inconstitucionalidade ou constitucionalidade superveniente no Brasil.
NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. Conceito
2. Aplicação
3. Divisão Doutrinária
Dispositivo Constitucional -- interpretação -- norma?
São dispositivos constitucionais - artigos, incisos, alíneas.
Norma - regra/princípio/postulado
Norma regra - descreve comportamento exigível
Norma princípio - descreve finalidade
Norma postulado - ajuda a interpretar outras normas
Aplicação - José Afonso da Silva - Plena/Contida/Limitada
Rui Barbosa - Self-executing(executável) e Not Self-executing(depende de outra norma).
Classificação Maria Helena Diniz
Absoluta ou supereficaz, Plena, Relativa restringível e Relativa dependente de complementação legislativa.
INTERPRETAÇÃO
Métodos Clássicos
Método Tópico - levar em consideração o caráter problemático/ tópico - doutrina do lugar comum.
Método Hermenêutico Concretizador - reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão do intérprete em relação ao texto.
A interpretação é sempre subjetiva.

Aula de Direito Internacional Privado - 01/09/2011

CONTINUAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
RESTATEMENT OF LAW OF CONFLICT OF LAWS.
Países com maior tradição para julgar casos de DIPr.
Leis diferentes para cada Estado americano
Federação - EUA
Ex.: Californiana casa-se com novaiorquino no Texas - qual lei que rege tal casamento? - deve-se verificar no caso concreto - primeiro domicílio do casal após casado.
Academia Americana de Direito - Consolidação de leis - restatement - mera obra doutrinária - não se tornou norma jurídica positivada ( o Congresso não aprovou).
Tornou-se como base de orientação para resolver conflitos de leis internacionais e, daí porque se tornou uma fonte de Direito Internacional Privado - orientações úteis.
ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO - Sede em Haia - Palácio da Paz - Corte Internacional de Justiça - Art. 38 do Estatuto. Orgão da ONU que julga litígios entre Estados.
Cursos regulares de verão e de Inverno de Direito Internacional Público e Privado - cada semestre trata de um tema diferente.
UNIDROIT - União Internacional de Direito
Sede em Roma, trabalhos em francês. Constituído por juristas - preocupação com o comércio internacional - soluções ligadas ao comércio - textos que são apresentados em formato de tratados aos Estados - se chegarem a um consenso, tornam-se tratados.
Lei do cheque - decreto que internacionalizou texto de um tratado da UNIDROIT.
CÓDIGO DE BUSTAMANTE
Tentativa de harmonização das leis de Estados Americanos - harmonizar o DIPr americano - jurista cubano Antonio Sanchez y Bustamante - projetou tal Código.
HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Antiguidade - inexistia regra de Direito Internacional Privado
Estrangeiro era considerado bárbaro, hostil
Aspecto Econômico que permite entrada dos estrangeiros nas cidades.
Antiguidade Clássica
Grécia - existia os Metecos - comerciantes estrangeiros
Polemarcas - eram tribunais e Proxenes foram os primeiros cônsules
Tratado de Asília - tratado de asilo
Tratado de Simpolitéia e de Isopolitéia
Roma : Direito para tratar das relações dos povos que viviam em roma e não eram romanos - ius gentium
476 - Invasão do Império Romano
Personalidade do Direito (ius sanguinis)
Séc. VIII - Codex Wisigothorum
Meados do Séc. IX - Morte de Carlos Magno
Territorialidade das leis
Feudalismo (ius soli)
Glosadores - Esc. Italiana
Séc. XIII a XIV - norte da Itália
Pós-glosadores
Escola Estatuária Italiana
Estatutos
Pessoal - Súdito
Real - Situação da coisa
Regra processual(foro) diferente da regra fundo(locus regit actum)
Lex Loci Delicti
Escola Estat. Francesa
Estatutos Mistos
Real - Territorial
Pessoal - acompanha o indivíduo
Extraterritorialidade muito limitada
Escola Estat. Holandesa
Segue Estatutos Franceses Mistos
Móveis e Imóveis
Volta ao Territorialismo
"comitas gentium"
Escola Estat. Alemã
Est. Pessoal - domicílio
Est. Real - Situação da coisa
Regulador da forma - lugar celebração
Escolas Modernas.

Aula de Direito Internacional Privado - 25/08/2011

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
LEI: Norma de Direito Internacional Privado corporificada em dispositivo legal. Tem início discreto com as codificações modernas.
Regime de Codificação: 3 sistemas.
DOUTRINA: Desenvoltura imensa em função da parcimônia do legislador - interpreta decisões judiciais em DIPr e com base nas mesmas elabora os princípios - inversamente serve de orientação para tribunais.
DUPLO PAPEL

JURISPRUDÊNCIA
Fontes do Direito
Mecanismos que permitem criar, reconhecer normas jurídicas.
Direito Comercial - costumes são fontes importantíssimas, enquanto no Direito Civil são acessórias.
Lei - resultado de um processo legislativo positivado.
DIPr - interesses de particulares que fogem a um único ordenamento jurídico.
Codificações Modernas
Código Napoleônico de Obrigações
"Corpus Juris Civilis Romanorum" - Código Civil Romano - Séc. V/VI d.C.
Justiniano - encomenda a Consolidação do Dir. Romano - CODEX - Digesto Institutos - Novelas.
Formam o Corpus Juris
Lei das XII Tábuas - reunião dos costumes - resultado das revoluções da plebe - garantias para a segurança jurídica.
CC/2002 - Cerca de 1500 artigos são traduções do Corpus Juris
Renascimento - redescoberta do Corpus Juris pelos Estados Modernos(França, Itália, Alemanha) - Corpus Juris - teve urgência no Brasil através das ordenações e após com o Código Civil de 1916 que teve forte influência do mesmo - base científica é a mesma, embora haja a mudança de costumes.
Sistema Italiano e Alemão - propõe a Consolidação de normas - influência do Corpus Juris.
Direito Islâmico - Direito Romano-germânico/Direito Anglo-saxônico
Intersecção entre os sistemas romano-germânico e anglo-saxônico. Ex.: Habeas-Corpus(direito inglês).
Japão - Cód. Comercial baseado no Cód. Italiano
Lei de Introdução - um único dispositivo (alemão, italiano, brasileiro).
Países que seguiram a influência germanico-francesa - leis espanicas - sistematização do Código Civil.
Número pequeno de leis - porque não há como o legislador prever soluções para assuntos externos, sobre Direito Internacional - falta experiência diária sobre esses temas - VÁCUO - Doutrina tem participação imensa - debruça-se sobre o assunto, interpretando decisões judiciais em DIPr, a fim de suprir esse vácuo deixado pelo legislador.
JURISPRUDÊNCIA - também é fonte importantíssima.
Brasil - atualmente há mais contato com o Direito Internacional Privado.
Sentença estrangeira homologada não forma jurisprudência local - pode-se formar jurisprudência a partir de decisões estrangeiras que servirão de base para decisões internas.
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Faz lei entre Estados internacionais - tornam-se norma interna - são fonte de DIPr.
Lei do Cheque - tradução da lei de Genebra (tratado que regulamenta o cheque).
Uma vez ratificados produzem obrigações aos participantes.
UNIDROIT - União Internacional do Direito.
CONVENÇÕES NÃO RATIFICADAS
Ainda que não obrigatória, pode ser invocada, porque é resultado de todo um processo de negociação internacional.
Podem ser fonte para a solução de conflitos internacionais privados - podem ser usadas como orientação, embora não tenham sido ratificadas pelo Brasil.