Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 24/02/2011

PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS
1 - Obrigatoriedade de filiação
2 - Solidariedade ou Compensação Nacional
3 - Unicidade das Prestações - Art. 124 da Lei 8213/91
4 - Compreensibilidade(Universalidade)
5 - Automaticidade das Prestações
6 - Imprescritibilidade do Direito
7 - Expansividade
8 - In dubio pro operario
Regras
Contra-Partida
Nonagesimal
Obrigatoriedade de filiação - toda pessoa que exerce atividade remunerada é contribuinte obrigatório da seguridade social, tanto que o empregador, mesmo sem anuência ou concordância do empregado, fará o desconto da contribuição social e o repasse para o sistema. O aposentado que permanece trabalhando também contribuirá.
Solidariedade ou Compensação Nacional - existe o pacto entre gerações de forma que as pessoas que tem condições de trabalhar, vão custear a máquina para o pagamento do benefício de quem está inativo(impossibilitado ou aposentado).
Unicidade das Prestações - Apenas um benefício vai substituir a remuneração do segurado, respeitando as regras do Art. 124 da Lei 8213/91.
Compreensibilidade: aplica-se ao princípio da universalidade, uma vez que o sistema deve empreender as necessidades e riscos sociais para protegê-lo.
Automaticidade das Prestações: A partir do momento que houve o vínculo com a seguridade, pouco importa se o responsável tributário realizou os recolhimentos, pois o segurado não pode ser prejudicado com a negativa do benefício que teria direito.
Imprescritibilidade do Direito: O direito ao benefício previdenciário não prescreve, porém, a previsão das prestações pagas ou do ato administrativo, aplica-se a regra do Direito Tributário que são de cinco anos.
Observa-se que entre menores, incapazes e ausentes, não corre prescrição.
Expansividade: São os programas do governo para filiar ao sistema o maior número de segurados possível(contribuintes).
In dubio pro operario: quando ocorrer a concessão do benefício previdenciário, o ato não deve considerar conjunto de miseráveis, mas individualizar a situação sócio-econômica e cultural de cada segurado.
Regras Tributárias - Contrapartida - para se criar um benefício é necessário que o governo crie ou majore tributos para garantir o seu custeio, pois caso contrário ocorrerá o desequilíbrio financeiro atuarial. Quando ocorrer a extinção de um benefício, também deve reduzir ou extinguir o tributo que garante o seu custeio(art. 195, § 5º.).
Nonagesimal - toda vez que ocorrer a criação, majoração ou diminuição de um tributo, após a lei que o sanciona, deve ser respeitado o prazo de 90 dias do "vacatio legis", para sua exigência(art. 195,CF).
SAÚDE (Art. 196 a 200 CF)
Protetiva/Preventiva-Tratamento Coletivo ou Individual
Lei 9656/98
Lei 8080/90 - SUS

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