Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Aula de Direito Tributário - 01/03/2011

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DUAS RESPONSABILIDADES
Sentido Lato
É a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária.
Sentido Estrito
É a submissão em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva. Essa responsabilidade poderá ser por substituição ou transferência.
1 - O que é responsabilidade por substituição ou responsabilidade originária de 1º. Grau?
Quando a lei determina que o responsável(substituto) ocupe o lugar do contribuinte(substituído), desde a ocorrência do fato gerador, de tal sorte que desde o nascimento da obrigação tributária, aquele, o responsável, já é sujeito passivo. Logo, o contribuinte é esquecido, não sendo sequer indicado como sujeito passivo, pois o legislador já o substituiu.
2 - Responsabilidade por transferência ou responsabilidade derivada de 2º. Grau.
Quando por expressa determinação legal, a ocorrência de um fato for posterior ao surgimento da obrigação tributária, transfere a terceiros a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte.
Essa transferência pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la em caráter supletivo.
Tipos de Responsabilidade:
Responsabilidade por Solidariedade,
Responsabilidade dos Sucessores e
Responsabilidade de Terceiros.
Contribuinte - é o sujeito que tem o débito, que é dever de prestação e a responsabilidade, ou seja, a sujeição passiva do patrimônio ao credor.
1 - Contribuinte é o sujeito passivo direto.
2 - Sua responsabilidade é originária, existindo uma relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo e/ou multa e a que participou diretamente do fato oponível, dele beneficiando-se economicamente.
Percebe-se que a natureza econômica na relação entre o contribuinte e a situação que caracteriza o fato gerador.
O CTN adotou um critério econômico de incidência: cobrar de quem auferiu vantagem econômica da ocorrência do fato oponível, desconsiderando os critérios territorial e de cidadania.
Responsável - tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte.
É a pessoa que sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei.
Não tem relação jurídica de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto.
Sucessão Pessoal
Fusão - artigo 28 da Lei 6404/76, operação societária que se une de duas ou mais sociedades, pela qual se unem para formar uma nova empresa. Ex.: A e B se juntam para formar uma terceira empresa, C, que antes da união não existia.
Incorporação - operação societária em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. Ex.: Empresa A(incorporada) é absorvida pela empresa B(incorporadora), que já existia antes da incorporação.
Transformação - operação societária em que a empresa passa de um tipo para o outro, mudando de forma. Ex.: Uma Ltda. se transforma em um S/A.
Questões:
1 - Quais as espécies de sujeito passivo do obrigação tributária?
2 - O que significa a expressão contribuinte?
3 - Qual o significado da expressão responsável?
4 - Pode a lei atribuir responsabilidade tributária pelo recolhimento de um dado tributo à qualquer terceiro? Se não, por quê?
5 - Que espécie de vínculo deve existir entre o terceiro e o fato gerador da respectiva obrigação, para que se possa falar na figura do responsável tributário?
6 - O instituto de responsabilidade tributária pode existir no que tange a cobrança de taxa?
7 - Podem as convenções particulares serem opostas ao Fisco, objetivando alterar definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias?

Nenhum comentário:

Postar um comentário