Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Aula de Direito Processual do Trabalho - 15/04/2011

RESPOSTA DO RÉU
Defesa indireta do processo
Análise dos pressupostos de existência e validade
Defesa indireta do Mérito
Preliminar do mérito
Prescrição
Decadência
Defesa Direta de Mérito
Rejeição da pretensão do autor
Exceções
Defesa Processual Direta e Indireta
Defesa contra defeitos, irregularidades, vícios do processo
Impedem o desenvolvimento normal
Suspeição 799 CLT
Impedimento
Incompetência - relativa - não suspende e absoluta
Procedimento
Justiça do Trabalho - Defesa/Exceção - Oral
Em audiência
Prática - escrito
Peça separada - autônoma
Exceção à incompetência absoluta que deve ser alegada em preliminar
Vinte Minutos em audiência
Prática - preliminar
Impedimento - 134 CPC (769 CLT)
Suspeição - CLT - 801
não exaustivo
Incompetência - absoluta - alegar em qualquer grau de jurisdição
Relativa - em contestação ou em audiência - primeiro momento para "falar" nos autos
Prorroga-se - Incompetência relativa
CONTESTAÇÃO
Momento em que o réu deverá alegar toda matéria com a qual pretende se defender na ação que lhe foi proposta
Debater toda matéria de uma só vez (Princípio da Eventualidade) - juntada de documento
Não se contesta por negativa geral
Presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados
Revelia
Representação Processual
Preposto
1º Deverá haver proposta conciliatória, só depois a apresentação da contestação - art. 847, CLT
vinte minutos oral - ou escrita
Contrato social
Preposição
Procuração - Substabelecimento - após outorga da procuração
Súmula 395 - TST
Designação da audiência
Distribuição
Marcação da audiência após 5 dias
Fazenda Pública - prazo em quádruplo - analogia aos 5 dias= 20 dias (Decreto-Lei 779-69)
PRELIMINARES
Matérias Prejudiciais
Antecede o mérito
Art. 301 CPC / 769 CLT
Inexistência ou nulidade de citação
Ônus da Prova - não recebimento - destinatário
Súmula 16 TST
Comparecer /defender - não há nulidade CPC 214,§ 1º.
Comparecer - alegar nulidade - art. 214, § 2º, réu ou advogado - intimado da decisão
Litispendência
Coisa Julgada
Carência de Ação - impossibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte, falta de interesse processual.
Preliminar Mérito
Prescrição/Decadência
CF art. 7º
Não perpetuar demanda
Compensação art. 767, CLT
art. 548, TST
Natureza Trabalhista
Matéria Defesa

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