Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Aula de Direito Processual do Trabalho - 18/03/2011

ATOS PROCESSUAIS
Arts. 770 à 782 CLT
Termo - é a redução escrita do ato processual. Arts. 771 à 773 CLT.
Prazos Processuais
Lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual.
Quanto à origem
a)Legais - fixados pela lei(maioria 8 dias)
b)Judiciais - fixados pelo juiz(ex.: art. 852-H, § 4º, CLT)
c)Convencionais - aqueles que podem ser objeto de acordo entre as partes. A suspensão do processo não poderá exceder seis meses.(art. 265, § 3º, CPC)
Quanto à natureza
a)Dilatórios - também chamados de prorrogáveis, normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de um ato. Só pode ser requerida antes de seu término para que haja dilação, para que se evite preclusão.
b)Peremptório - fatais e improrrogáveis, são os que decorrem de ordem pública, não podem ser objeto de convenção, exceção art. 182, CPC.
Contagem - arts. 774 e 775 CLT, aplicando-se as regras supletivas dos arts. 177 e seguintes do CPC, quando não implicar incompatibilidade com a CLT.
Suspensão - quando de paralisa a contagem, cessada a causa suspensiva, recomeça-se a contagem do ponto onde parou. Ex.: Férias ou recesso forense.
Interrupção - também se reinicia quando cessada a causa, mas o prazo é devolvido integralmente(ex.: citação válida, art. 219, § 1º, CPC).
Preclusão - é a perda da faculdade de praticar um ato(processual) por haver passado o momento processual ou expirado o prazo determinado em lei(ex.:arts. 473, 245, § único, do CPC).
Perempção - equivale à extinção do direito de praticar um ato processual ou de prosseguir com o feito, porque a parte se manteve inerte e deixou transcorrer o prazo legal sem exercer aquele direito(ex.: arts. 731 e 732, CLT).
Comunicação dos Atos Processuais
Art. 841, CLT - Citação
Princípio das Nulidades Processuais
Arts. 794 à 798 da CLT.
Princípio da Instrumentalidade das formas.
Também conhecido como princípio da finalidade, determina que quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade.
Princípio do Prejuízo ou Transcendência
Significa dizer que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto as partes interessadas.
Princípio da Convalidação
Art. 795, CLT - também conhecido como princípio da preclusão, somente aplicável as nulidades relativas.
Princípio da Economia Processual
Implicitamente contido no art. 796, alínea "a" e 797, CLT, segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Ex.: Comparecimento espontâneo à audiência.
Princípio do Interesse
A parte tem o ônus de demonstrar manifesto prejuízo ao seu direito de demandar em juízo, mas somente estará autorizada a arguir a nulidade do ato se, e somente se, não concorreu direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade, art. 796, "b", CLT.
Princípio da Utilidade
Art. 798, CLT, segundo o qual, deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, na medida em que não sofram reflexos de nulidade porventura existente.

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