Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 28/02/2011

Conceito - Art. 2º. CVDT (1969)
Art. 2º. Convenção de Havana.

Terminologia - Acordo, ajuste, arranjo, ata, ato, carta, código, compromisso, constituição, contrato, pacto, convenção, declaração, estatuto, protocolo, regulamento,(concordata - Santa Sé).
Formalidade - acordo concluído e por escrito.
Atores: Pessoas Jurídicas de DIP - Estados Soberanos e Organismos Internacionais(OIT).
Base Instrumental:
Instrumento único ou mais instrumentos conexos.
Art. 2º., I, a, CVDT.
Obs.: Troca de notas
# meio de comunicação
# método negocial
- processo de conclusão negocial
(fonte de DI)
Classificação dos Tratados
- Quanto ao número de partes - bilaterais ou multilateral
Mercosul X Bolívia? Acordo Bilateral
- Procedimento
Formal ou forma simplificada(necessidade de ratificação ou não)
# interpretação de claúsula de um tratado vigente
# estabelecer simples bases para negociações futuras
- Natureza das normas ou conteúdos
Tratados-leis ou tratados-contratos
-Adesão
Aberto ou Fechado
Execução no tempo - Vínculo Temporal
Permanente ou transitório
Execução no espaço diz respeito à àrea e território que surte seus efeitos.
Produção de texto
1 - competência negocial
a - chefes de Estado e de governo(representatividade originária)
b - Plenipotenciários
Ministro das Relações Exteriores(representatividade derivada)
Carta de plenos poderes (demais negociadores)
Embaixador Tratados Bilaterais
c - Delegação Nacional
Grupo que dá suporte ao plenipotenciário.
Estrutura dos Tratados - Preâmbulo, Dispositivo e Anexos.
Brasil só ratificou a Convenção de Viena em 2009.
1986 - Convenção de Viena - regulamenta acordo entre organismos internacionais e Estados.
1969 - Convenção de Viena - regulamenta acordo entre Estados.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Aula de Direito Tributário - 15/02/2011

Direito Tributário
Professora Teresinha
Extinção do Crédito Tributário(art. 156, 174 do CTN)
Pagamento: é a entrega ao sujeito ativo da quantia correspondente ao crédito tributário.
Compensação:
1 - Encontro de dívidas entre sujeito ativo e passivo desde que um seja credor e o outro devedor
2 - Pode ser feita na esfera administrativa ou judicial
3 - Podem ser objeto de compensação de créditos líquidos, certos, vencidos ou vincendos(reduz 1% ao mês) do sujeito passivo contra a fazenda pública(art. 170 CTN)
4 - Não pode ser objeto de compensação créditos que estão sendo objeto de contestação judicial, a não ser após o trânsito em julgado(art. 170A, CTN).
Transação (art. 171, CTN)
1 - Acordo celebrado entre as partes, ou seja, fisco e contribuinte.
2 - Mediante concessão mútua.
3 - Depende de lei autorizando, que deverá estabelecer condições específicas e a autoridade competente para autorizá-las em cada caso e sua finalidade e por fim ao litígio e a extinção do crédito tributário (é sempre individual, feito caso a caso).
Exemplo:
O sujeito ativo pode aceitar parcela dos tributos derivados pelo contribuinte seja paga em mercadorias, visando suprir uma necessidade sua, como em alimentos, que serão destinados a escolas públicas.
Remissão:
1 - Perdão do tributo devido, juros de mora e multa.
2 - Depende da lei.
3 - Pode ser total ou parcial.
4 - Os critérios de sua concessão estão previstos(art. 172, CTN).
Decadência do direito de lançar
Ausência de lançamento no prazo legal. O fisco tem 5 anos para constituir (via administrativa) o crédito tributário. O prazo é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado( ocorrência do fato gerador)ou ainda a data que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetivado(art. 173, CTN). No tocante aos tributos que estão sujeitos ao lançamento por homologação, prevalece o entendimento que é a partir da entrega da declaração( por exemplo).
a - GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS
b - DCTF - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS.
Não se fala mais em decadência, tendo em vista que já constituído o crédito tributário a decadência é admissível no período anterior a lavratura de auto de infração, visto que consuma-se o lançamento tributário.
Prescrição
Ausência de Execução Fiscal no prazo legal. O fisco tem 5 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário para cobrar judicialmente a dívida tributária.
O CTN diz que a prescrição não extingue somente a pretensão, mas o próprio crédito.
A prescrição pode ser interrompida ou suspensa de acordo com o art. 174, parágrafo único do CTN.
Conversão do Depósito em renda(art. 156, VI, CTN)
A conversão do depósito em renda se dá no caso do contribuinte perder a ação na qual se deu o depósito, o valor é convertido em renda em favor do fisco, independentemente de Execução Fiscal, de acordo com o art. 2º., item II do Decreto 2850/98.
Pagamento antecipado: depende de homologação tácita ou expressa.
Exemplo: ICMS - o contribuinte apresenta a GIA e paga o valor por ele próprio apurado junto a um estabelecimento bancário.
Consignação em Pagamento Judicial
1 - A consignação acontece via de regra quando duas pessoas de direito público exigem um mesmo tributo.
2 - Ou nas hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas. O depósito efetivado tempestivamente impede a incidência de multa ou de juros moratórios.
Decisão Aministrativa e Irreformável - que não pode mais ser objeto de recurso.

Aula de Direito Internacional Público - 21/02/2011

Fontes do Direito Internacional Público
Estatuto da Corte Internacional de Justiça - Art. 38: Tratados, Costume Internacional, Princípios Gerais do Direito, Equidade(ex. aequo/et bono).
Fontes Auxiliares: Doutrina e Jurisprudência
São Fontes também:
Normas imperativas(jus cogens), atos unilaterais do Estado, Decisões de organizações internacionais(soft law).
Tratados: é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de DIP e destinado a produzir efeitos jurídicos.
Ver art. 2º. da Convenção de Viena.
Costume: é formado pela prática dos países. Art. 38(I)(b), do Estatuto da Corte:
" A prova de uma prática geral aceita como sendo o direito". Elemento Material - repetição. Elemento Subjetivo - Ser justo, necessário, correto e bom direito.
Ex.: Plataforma Continental
Princípios Gerais do Direito: Normas de Justiça objetiva de onde o direito tira o seu fundamento. Ex.: Boa-fé, pacta sunt servanda.
Decisões de OI - Resoluções, Recomendações, Diretrizes.
Ex.: Lei Modelo Uncitral de Arbitragem Comercial Internacional.
È reconhecida como soft law.
Doutrina
Jurisprudência
Normas Imperativas
Conjunto de normas que se impõe aos Estados.
Art. 53 e 64 da Conv. de Viena.
Equidade: A questão deve ser decidida no serviço de considerações de Justiça, Razoabilidade e interesse público.
1245 a.C. - Tratado de Kadesh - Primeiro Tratado Internacional
Decreto 7.030/09 - Convenção de Viena
1852 Metros - Milha marítima
12 Milhas.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 14/02/2011

Conceito de DI
Origem do Termo - Jeremy Bentlan(1789)
Conceito de DIPu
É um ramo do direito público
Objetivo do DIPu
Bem comum da sociedade internacional
Conceito do DIPr
Ordem Jurídica Internacional
Não existe autoridade superior, nem milícia permanente
Organização horizontal dos Estados
Procede de acordo com normas jurídicas na medida de seu consentimento
Não há representação e não prevalece o princípio majoritário
Não há hierarquia de normas
Princípio da Coordenação - preside a convivência de tantas soberanias(cooperação-coexistência)
O Estado não é jurisdicionável perante corte alguma.
O Estado deve convalidar a autoridade de um Foro Judiciário ou Arbitral.
Só assim a sentença resulta obrigatória e seu eventual descumprimento configura ato ilícito.
FUNDAMENTO
PACTA SUNT SERVANDA - RECIPROCIDADE
Relações das normas de DI e Direito Interno
Dualistas:
Internacionalistas
Nacionalistas

Brasil
Em regra - tratados são infraconstitucionais - Lei Federal. Conflito: Hierarquia/Posterioridade
Exceção: Direito Tributário e Direitos Humanos
Art. 98 CTN, Art. 5º., 53 CF
Teoria da Interdependência - os estados estão interligados
Convenção de Viena - 1969
ICSID - Arbitragem de investimentos entre Estados, é um orgão da ONU
Reciprocidade
Ex. Mesmo sem tratado de extradição assinado, o Estado aceita extraditar alguma pessoa se o outro Estado se comprometer a fazer o mesmo quando for necessário.

Aula de Psicologia aplicada ao Direito - 14/02/2011

Capítulo 1 e 2 do Livro Psicologias

Entendimento da Alma(difícil estudar/ muito intuitivo)
Estudo da mente

Psicologia tem origem na filosofia:
estudo da alma = psyché + logos
alma - sentimentos de amor e ódio/ pensamentos, emoções e percepção.
empiristas - a realidade existe independentemente de mim
idealistas - só existe a realidade quando eu tenho conhecimento dela.
A psicologia nasce da filosofia, a partir de questionamentos, especulações.
Psicologia Científica
Métodos
Observação
Experimentação
Mensuração

Subjetividade Humana - Psicologia Moderna
Relações Sociais e Interpessoais

Aula de ECA - 16/02/2011

Princípio da Proteção Integral
O Princípio da proteção integral está estabelecido no art.1º.do ECA e, como o próprio nome sugere, objetiva-se a proteção integral da criança e do adolescente, da forma mais ampla e irrestrita possível. Vale destacar, que nos termos do art. 4º., todos são responsáveis pela proteção integral.

Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente
Por este princípio tenta-se assegurar que todas as condições necessárias para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente sejam os melhores. Não é relevante a compreensão dos pais ou responsáveis no sentido de desejar o melhor para elas. Na verdade, o Juiz, por meio da análise do caso concreto, consegue visualizar o que seja melhor interesse em cada situação, assim como o faz ao decidir com quem a criança e o adolescente permanecerá, amparado na expressão do Código Civil "melhores condições".

Aula de Direito de Família - 16/02/2011

Famílias não legisladas
União Estável
São requisitos para que exista uma união estável: que a união seja pública, duradoura e entre sexos diferentes.
Conceito e união estável - Art. 1723, CC
1º Requisito - Homem e Mulher
Parte da doutrina entende que a expressão "entre homem e mulher" sempre deve ser observada, sob pena de se constatar eventual inconstitucionalidade.
Assim sendo, para que fosse permitida a aplicação dos dispositivos da união estável para as pessoas do mesmo sexo seria imprescindível uma emenda constitucional que alterasse a expressão para, por exemplo "entre pessoas".
Outra parte da doutrina, que sustenta a possibilidade da aplicação da união estável as pessoas do mesmo sexo tem como fundamento os princípios constitucionais. Nesse sentido, os princípios mais aplicáveis seriam o da isonomia e o da dignidade da pessoa humana, não havendo razões para se argumentar eventuais inconstitucionalidades.

2º Requisito - Convivência Pública, contínua e duradoura.
3º Requisito - Com o intuito de constituir família.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Aula de Prática Jurídica - 12/02/2011

Prática Jurídica
Professora - Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel
Casos Práticos do Semestre no site INOVE
1 - Metodologia
2 - Disciplina
Chamada no 1º e 2º período da aula
3 - Material
Entrega das peças tem calendário com 10 peças e mais 1 para casa a cada 15 dias.
4 - Avaliações
AV1 e AV2 são provas com peças e 3 exercícios práticos.
Dias 26/03 e 07/05 de 0 a 10, consulta ao código seco.
Sem eliminação de avaliação.
AV3 é a entrega das peças para formar a nota da avaliação. 18/06 dia de fechamento
Peças encadernadas e depositadas no Núcleo até 22/06/2011.
5 - Avaliação das peças
Critérios de Avaliação
a - Apresentação 2
b - Fundamentação 2(escolha e embasamento)
c - Pedidos 4
d - Domínio Jurídico 2

Tema Próxima Aula - Anulação de Casamento

Direito de Família
Ações Possessórias e Ações executivas de pagamento
Execuções

Cuidados para elaboração das peças:
1 - Vernáculo: Linguagem jurídica e técnica profissional
2 - Estética
3 - Margem
4 - Higiene
5 - Destaques
6 - Estrutura da peça
a- Endereçamento
b- Preâmbulo
c- Narrativa dos fatos
d- Embasamento jurídico
e- Pedido

7 - Terminologia

Estrutura das peças:
1 - Endereçamento - não abreviar
2 - Preâmbulo -
Parágrafo
Nome das partes
Qualificação das partes
Nome da ação
3 - Narração dos fatos
Divisão dos Títulos - dos fatos/do direito
Parágrafos curtos/texto organizado
Introdução
Conceitos
Contraposição
Conclusão

4 - Do Pedido.

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Aula de Direito Processual do Trabalho - 11/02/2011

Direito Processual do Trabalho
Professora Ana Claudia

Bibliografia:
Wagner Giglio(Saraiva)
Carlos Henrique Bezerra(LTE)
Sérgio Pinto Martins(Atlas)
Amauri Mascaro Nascimento(Saraiva)

CLT Comentada
Valentim Carrion
Sérgio Pinto Martins

Avaliação
AV1 - Consulta apenas a legislação sem comentário
AV2 e AV3 - Provas integradas - Consulta a legislação, doutrina e jurisprudência(caderno não).

Aula de Medicina Legal - 10/02/2011

Medicina Legal
Professor Claudio Suzuki

Bibliografia:
Medicina Legal, vols. I e II
nºs. 20 e 21 Cursos e Concursos
Eduardo Roberto - Ed. Saraiva.

Aula de Direito Previdenciário - 10/02/2011

Direito Previdenciário
Professora Suzana Siqueira da Cruz

Instrução Normativa nº 45
Constituição Federal
Leis nºs. 8212/91, 8213/91
Decreto nº. 3048-99

SEGURIDADE SOCIAL é dividida em:
Assitencial (1 salário mínimo/idoso/deficiente), Saúde, Previdenciário(sistema contributivo)


Bibliografia:
1 - Sérgio Pinto Martins - Dir. da Seguridade Social. Ed. Atlas.
2 - Miguel Horvath Junior - Dir. Previdenciário. Ed. Quartier Latin
3 - Wagner Balera - Dir. da Seguridade Social

Aula de ECA - 09/02/2011

Estatuto da Criança e do Adolescente
Professora Fernanda Escane

Bibliografia
ECA Comentado. Munir Cury

ECA - Lei nº. 8069/90
Princípios do ECA
Princípio da Proteção Integral - A família, a sociedade e o Estado devem proteger integralmente a criança e o adolescente, não só quando cometem atos ilícitos,mas também quanto a todas as suas necessidades físicas e psicologicas.
Princípio do Superior Interesse da Criança - O interesse da criança está acima dos outros interesses.

Nascituro - não tem regulamentação no ECA, mas a grávida tem normas que a protegem dentro do estatuto.
O nascituro tem personalidade formal, para assim poder pleitear sua expectativa de direito.
A criança e o adolescente não cometem crime, mas sim ato infracional, e quando isso ocorre não lhe são impostas penas, mas aos adolescentes são impostas medidas sócio-educativas e as crianças são impostas medidas de proteção.
A pessoa de 0 à 12 anos incompletos é criança, segundo o ECA, e após os 12 até os 18 anos é adolescente.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 07/02/2011

Professora Doutora Adriana Silva Maillart.
Bibliografia Básica:
Rezek, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12 Ed. São Paulo. Atlas.2010.
Araujo, Luis Ivani Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 10 Ed. Rio de Janeiro. Forense, 2002.
Soares, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo. Atlas, 2002.
Complementar:
Mello, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15 Ed. Rio de Janeiro. Renovar. 2004.
Jo, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional.

Noções Gerais.
- É um ramo do Direito Público.
- DI - é o conjunto de regras para harmonizar a sociedade internacional, promovendo a paz, a justiça e o desenvolvimento.
- Termo criado por Jeremy Bentlam(1789) e substitui o termo "law of nations" ou " droit de gens", cujas origens remontam ao conceito romano de "ius gentium".
Conceito de DP - é considerado o conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados, organismos internacionais e dos indivíduos.
Objetivo do DIP: é o bem comum da sociedade internacional.
A coordenação é o princípio que preside a convivência organizada de tantas soberanias.
DIP - resolve os conflitos de leis no espaço de regras aplicadas aos particulares.

Aula - Psicologia Aplicada ao Direito - 07/02/2011

Professora Fátima França
Bibliografia
Bock, Ana M. Bahia e Outros. Psicologias: Uma introdução ao estudo da Psicologia. 13 ed. São Paulo, Saraiva, 1999.
Maranhão, Odon D. Psicologia do Crime. São Paulo. RT. 1993.
Forelli, José Osmir e Outros. Psicologia Jurídica. São Paulo. Atlas, 2008.