Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Aula de Direito Tributário - 19/04/2011

CONTINUAÇÃO DE IMUNIDADES
Diferentemente das pessoas políticas, basta que o patrimônio, a renda e os serviços estejam vinculados para que não haja imunidades. Nas pessoas políticas a imunidade abrange qualquer patrimônio, renda e serviços.
Autarquias e Fundações - instituídas e mantidas pelo poder público que praticam a atividade econômica regida pelo Direito Privado: não serão abrangidas pela imunidade.
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo poder público e prestam serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: também não serão abrangidas pela imunidade.
O adquirente do imóvel dessas pessoas pagam o ITBI.
IMUNIDADE DO PATRIMÔNIO, DA RENDA, DOS SERVIÇOS DE QUALQUER CULTO.
É vedado as pessoas políticas instituirem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, prestados, vinculados à suas finalidades essenciais. Art. 150, VI, CF, alínea "d", § 4º.
Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as igrejas, como também as lojas maçonicas, casa do pastor, convento, centro de formação de rabinos, seminários, casa paroquial, imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel entre outros.
Assim, os anexos dos templos serão abrangidos. Como os templos presumem-se não imorais, cabe a pessoa política provar que o são, para que possa fazer incidir os impostos.
Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo, tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança a atividades desvinculadas do culto. Art. 150, § 4º, CF.
IMUNIDADES DOS PARTIDOS POLÍTICOS, SINDICATOS DOS EMPREGADOS, INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS, E EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS: É vedado as pessoas políticas instituirem impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos e suas fundações, sindicatos de empregados e instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei. Art. 150, VI, alínea "c" da CF.
Partidos Políticos precisam ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que provisório.
Entidades Sindicais - o dispositivo é restritivo ao sindicado dos empregados, as centrais também estão abrangidas.
As instituições assistenciais não podem ter fins lucrativos.
IMUNIDADES DOS JORNAIS, PERIÓDICOS, LIVROS, PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO: É vedado às pessoas políticas instituirem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Tal imunidade visa a proteger a liberdade de imprensa e difusão da cultura. Assim, os livros que não se destinam a propagação do pensamento não estão imunes, como por exemplo livro ata.
IMUNIDADES ESPECÍFICAS: imunidades em relação ao IPI, ITR, ICMS, ITBI.
Em relação ao IPI - não incide sobre exportação de produtos industrializados. O país não deve exportar tributos e sim produtos, e eles devem chegar ao mercado internacional com condições de competividade.
Em relação ao ITR - não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário que a explore não possua outro imóvel. Embora o artigo mencione lei, cabe a lei complementar definir o que são glebas rurais, pois a ela cabe regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar. Art. 146, II, CF.
Em relação ao ICMS - não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto, cobrado nas operações e prestações anteriores.
Em relação ao ITBI - não incide sobre os direitos reais de garantias incidentes sobre imóveis. Ex.: hipoteca e anticrese.
Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital.
Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou a extinção da pessoa jurídica.
Todas as imunidades são subjetivas, mas a imunidade quanto a jornais, livros e periódicos são objetivas.
Outras Imunidades.
Em relação as contribuições sociais, a contribuição para a seguridade social não incidirá sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência que trata o artigo 201, CF.
São isentas(entende-se imunes) de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social, que atendam as exigências estabelecidas em lei. Art. 195, § 7º, CF.
Taxas - direitos de petição, certidão de nascimento, de óbito, etc.

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