Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sábado, 17 de setembro de 2011

Aula de Relações Jurídicas de Consumo - 15/09/2011

FATO DO PRODUTO, ART. 12, CC
FATO DO SERVIÇO, ART. 14, CC
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES
ART. 7º, § ÚNICO
ART. 18, 19 E 25, §§ 1º. E 2º.
RISCO INTEGRAL
RISCO DA ATIVIDADE
RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
ART. 14, § 4º.
FATO DO PRODUTO
Disciplinado no art. 12 do CDC, o fato do produto é um acontecimento externo que causa dano material e/ou moral ao consumidor, mas que decorre de um defeito do produto. Ex.:
uma senhora adquiriu geléia de mocotó de uma marca conhecida e deu de comer a seus dois filhos. Horas depois as duas estavam mortas, e a perícia constatou que havia raticida na geléia(verificam-se: fato do produto, acidente de consumo, responsabilidade objetiva). Ex.: o motorista de táxi mandou instalar um aparelho antifurto em seu veículo, daqueles que cortando a corrente elétrica impede que o motor funcione. Em razão de algum defeito no aparelho, o carro incendiou-se.
FATO DO SERVIÇO
Disciplinado no art. 14 do CDC, também aqui teremos acidentes de consumo, acontecimentos externos que causam dano material e/ou moral ao consumidor, só que decorrentes de defeitos do serviço. Ex.:um paciente que ao fazer hemodiálise em determinado hospital, foi contaminado por vírus da hepatite B. A contaminação ou infecção em serviços de hemodiálise caracteriza-se como falha do serviço e leva à indenização, independentemente de culpa.

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