Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Aula de Atualização Legislativa - 03/10/2011

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1. Conceito
É a verificação se uma norma está ou não adequada a Constituição Federal, devido a Supremacia constitucional. O controle de constitucionalidade atinge a validade e eficácia da lei.
2. Teorias
2.1 Sistema Austríaco - Hans Kelsen
Os efeitos da norma inconstitucional permanecem até a declaração de sua inconstitucionalidade.
2.2 Sistema Norte-Americano - Marshall
A norma inconstitucional não gera efeitos. O Brasil adotou este sistema.
3. Flexibilização da Teoria da Nulidade
Modulação dos efeitos da declaração de Inconstitucionalidade
Atualmente o sistema de nulidade tem sido modulado/flexibilizado, onde o STF tem escolhido o momento mais oportuno para que a norma deixe de gerar efeitos.
4. História
1824 - Não havia controle de constitucionalidade.
1891 - Existe apenas controle difuso da constitucionalidade.
1934 - Existe o controle difuso e é o começo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
1937 - Controle difuso. O Presidente controla o controle difuso.
1946 - Difuso. Emenda Constitucional 16 - Adin.
1967 - Somente controle de constitucionalidade municipal com fins de intervenção.
1988 - Difuso/Concentrado/ADPF/ADIN/ADIN Interventiva/ADIN por Omissão/ADECON.
5. ESPÉCIES
5.1 - Ação - Formal e Material
Formal - Orgânico(competência) e Formal Propriamente Dito(fases do processo legislativo).
6. Tempo/Momento
6.1 - Prévio - Legislativo (Comissão de Constituição e Justiça), Executivo(veto do presidente) e Judiciário(Mandado de Segurança de iniciativo de parlamentar para trancar projeto de lei).
6.2 - Posterior - Político(feito por orgão que não pertence a nenhum dos três poderes-legislativo, executivo e judiciário), Jurisdicional (Controle Difuso e Concentrado) e Híbrido.
Controle Difuso - Qualquer tribunal pode verificar a constitucionalidade da norma.
Controle Concentrado - Somente um orgão do judiciário pode controlar a constitucionalidade da lei.

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