CONTINUAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
RESTATEMENT OF LAW OF CONFLICT OF LAWS.
Países com maior tradição para julgar casos de DIPr.
Leis diferentes para cada Estado americano
Federação - EUA
Ex.: Californiana casa-se com novaiorquino no Texas - qual lei que rege tal casamento? - deve-se verificar no caso concreto - primeiro domicílio do casal após casado.
Academia Americana de Direito - Consolidação de leis - restatement - mera obra doutrinária - não se tornou norma jurídica positivada ( o Congresso não aprovou).
Tornou-se como base de orientação para resolver conflitos de leis internacionais e, daí porque se tornou uma fonte de Direito Internacional Privado - orientações úteis.
ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO - Sede em Haia - Palácio da Paz - Corte Internacional de Justiça - Art. 38 do Estatuto. Orgão da ONU que julga litígios entre Estados.
Cursos regulares de verão e de Inverno de Direito Internacional Público e Privado - cada semestre trata de um tema diferente.
UNIDROIT - União Internacional de Direito
Sede em Roma, trabalhos em francês. Constituído por juristas - preocupação com o comércio internacional - soluções ligadas ao comércio - textos que são apresentados em formato de tratados aos Estados - se chegarem a um consenso, tornam-se tratados.
Lei do cheque - decreto que internacionalizou texto de um tratado da UNIDROIT.
CÓDIGO DE BUSTAMANTE
Tentativa de harmonização das leis de Estados Americanos - harmonizar o DIPr americano - jurista cubano Antonio Sanchez y Bustamante - projetou tal Código.
HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Antiguidade - inexistia regra de Direito Internacional Privado
Estrangeiro era considerado bárbaro, hostil
Aspecto Econômico que permite entrada dos estrangeiros nas cidades.
Antiguidade Clássica
Grécia - existia os Metecos - comerciantes estrangeiros
Polemarcas - eram tribunais e Proxenes foram os primeiros cônsules
Tratado de Asília - tratado de asilo
Tratado de Simpolitéia e de Isopolitéia
Roma : Direito para tratar das relações dos povos que viviam em roma e não eram romanos - ius gentium
476 - Invasão do Império Romano
Personalidade do Direito (ius sanguinis)
Séc. VIII - Codex Wisigothorum
Meados do Séc. IX - Morte de Carlos Magno
Territorialidade das leis
Feudalismo (ius soli)
Glosadores - Esc. Italiana
Séc. XIII a XIV - norte da Itália
Pós-glosadores
Escola Estatuária Italiana
Estatutos
Pessoal - Súdito
Real - Situação da coisa
Regra processual(foro) diferente da regra fundo(locus regit actum)
Lex Loci Delicti
Escola Estat. Francesa
Estatutos Mistos
Real - Territorial
Pessoal - acompanha o indivíduo
Extraterritorialidade muito limitada
Escola Estat. Holandesa
Segue Estatutos Franceses Mistos
Móveis e Imóveis
Volta ao Territorialismo
"comitas gentium"
Escola Estat. Alemã
Est. Pessoal - domicílio
Est. Real - Situação da coisa
Regulador da forma - lugar celebração
Escolas Modernas.
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Ética a Nicômaco - Justiça
A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.
Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.
Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.
A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.
No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.
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