Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Aula de Atualização Legislativa - 12/09/2011

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
1. Critério Geral
a. Predominância de Interesses
b. Enumeração expressa da União
2. Competência da União
a. Competência exclusiva - Art. 21, CF
Administrativa
Omissão
Delegação Estado
Função Estado
b. Competência Privativa - Art. 22, CF
Legislativa
Omissão
Delegação Estado - Requisitos
c. Competência Comum - Art. 23, CF
Administrativa
Normas de Cooperação
d. Competência concorrente - Art. 24, CF
Legislativa
Omissão
Norma Geral
Competência para legislar e administrar
A União é seletiva, e enumerou tudo que é de sua competência.
A competência residual é dos Estados e Municípios, e o que define qual competência pertence a quem é a predominância de interesses.
Art. 21, CF - Competência de administrar, fazer, executar.
Na omissão da União em sua competência exclusiva, fica a lacuna, ninguém pode suprir, em nenhuma hipótese. Não existe delegação nesta competência.
Competência Exclusiva - não há delegação
Competência Privativa - há delegação mediante previsão expressa em lei complementar
Delegação é sempre específica
Competência Comum - é atribuída a todos os entes de realizarem as funções previstas no artigo 23, CF
Competência Concorrente - para criar normas - não se aplica aos Municípios - União legisla sobre questões gerais e os Estados sobre questões específicas, locais. Quando o Estado legisla sobre questões gerais e específicas ele exerce a competência plena.
Nesta competência, se há omissão da União, os Estados podem suprir.

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