Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Aula de Direito Internacional Privado - 25/08/2011

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
LEI: Norma de Direito Internacional Privado corporificada em dispositivo legal. Tem início discreto com as codificações modernas.
Regime de Codificação: 3 sistemas.
DOUTRINA: Desenvoltura imensa em função da parcimônia do legislador - interpreta decisões judiciais em DIPr e com base nas mesmas elabora os princípios - inversamente serve de orientação para tribunais.
DUPLO PAPEL

JURISPRUDÊNCIA
Fontes do Direito
Mecanismos que permitem criar, reconhecer normas jurídicas.
Direito Comercial - costumes são fontes importantíssimas, enquanto no Direito Civil são acessórias.
Lei - resultado de um processo legislativo positivado.
DIPr - interesses de particulares que fogem a um único ordenamento jurídico.
Codificações Modernas
Código Napoleônico de Obrigações
"Corpus Juris Civilis Romanorum" - Código Civil Romano - Séc. V/VI d.C.
Justiniano - encomenda a Consolidação do Dir. Romano - CODEX - Digesto Institutos - Novelas.
Formam o Corpus Juris
Lei das XII Tábuas - reunião dos costumes - resultado das revoluções da plebe - garantias para a segurança jurídica.
CC/2002 - Cerca de 1500 artigos são traduções do Corpus Juris
Renascimento - redescoberta do Corpus Juris pelos Estados Modernos(França, Itália, Alemanha) - Corpus Juris - teve urgência no Brasil através das ordenações e após com o Código Civil de 1916 que teve forte influência do mesmo - base científica é a mesma, embora haja a mudança de costumes.
Sistema Italiano e Alemão - propõe a Consolidação de normas - influência do Corpus Juris.
Direito Islâmico - Direito Romano-germânico/Direito Anglo-saxônico
Intersecção entre os sistemas romano-germânico e anglo-saxônico. Ex.: Habeas-Corpus(direito inglês).
Japão - Cód. Comercial baseado no Cód. Italiano
Lei de Introdução - um único dispositivo (alemão, italiano, brasileiro).
Países que seguiram a influência germanico-francesa - leis espanicas - sistematização do Código Civil.
Número pequeno de leis - porque não há como o legislador prever soluções para assuntos externos, sobre Direito Internacional - falta experiência diária sobre esses temas - VÁCUO - Doutrina tem participação imensa - debruça-se sobre o assunto, interpretando decisões judiciais em DIPr, a fim de suprir esse vácuo deixado pelo legislador.
JURISPRUDÊNCIA - também é fonte importantíssima.
Brasil - atualmente há mais contato com o Direito Internacional Privado.
Sentença estrangeira homologada não forma jurisprudência local - pode-se formar jurisprudência a partir de decisões estrangeiras que servirão de base para decisões internas.
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Faz lei entre Estados internacionais - tornam-se norma interna - são fonte de DIPr.
Lei do Cheque - tradução da lei de Genebra (tratado que regulamenta o cheque).
Uma vez ratificados produzem obrigações aos participantes.
UNIDROIT - União Internacional do Direito.
CONVENÇÕES NÃO RATIFICADAS
Ainda que não obrigatória, pode ser invocada, porque é resultado de todo um processo de negociação internacional.
Podem ser fonte para a solução de conflitos internacionais privados - podem ser usadas como orientação, embora não tenham sido ratificadas pelo Brasil.

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