Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Aula de Responsabilidade Civil - 06/09/2011

QUESTÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Pode haver obrigação sem responsabilidade?
2. Quais as fontes das obrigações?
3. Em que consiste o ilícito civil?
4. O exercício de um direito reconhecido por lei é um direito absoluto?
5. Se a culpa não é mais tão valorizada pelo Código Civil, podemos afirmar que a responsabilidade civil é em regra objetiva?
6. Por que a lei admite a chamada "teoria do risco"?
7. O dolo é relevante na fixação da reparação civil? E o grau da culpa e a participação da vítima?
8. Quais as excludentes da ilicitude civil e seus requisitos?
9. Se o ato deixa de ser ilícito, por que o artigo 929 permite indenização, no caso do artigo 188, II?
10.Sabendo-se que o dano hipotético não é passível de reparação, como se explica a aplicação da teoria da perda da chance? O lucro cessante é um dano hipotético?
11.O nexo causal é relevante? Ele sempre deve ser demonstrado?
12. Por que a lei civil permite que sejam responsabilizadas pessoas que não causaram o dano, ao contrário da lei penal?
Assinale a alternativa em que a responsabilidade civil é subjetiva.
a)Jornalista é condenado a pagar indenização por danos morais a empresário, em razão de tê-lo caluniado em site jornalístico de sua autoria e titulariedade.
b)Indústria de cosméticos do Rio de Janeiro é condenada a indenizar uma consumidora gaúcha que ficou careca depois de usar tintura de cabelo por ela fabricada.
c)Concessionária de rodovia Rio-Teresópolis é condenada a pagar indenização por dano moral a filho de vítima fatal de acidente acontecido na rodovia, em razão de o carro por ela dirigido ter colidido com animal solto na pista.
d)Estado do Rio Grande do Sul é condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a vítima de projétil de arma de fogo, disparada por policiais civis que perseguiam um ladrão de carros.

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