Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Aula de Responsabilidade Civil - 30/08/2011

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL(EXTRACONTRATUAL)
a)Conduta
b)Dano
c)Nexo Causal
Conduta - ação ou omissão
Culpa - é a inobservância de um dever que o sujeito conhecia ou pelo menos deveria conhecer e observar.
OCORRE SEMPRE POR:
Imprudência - falta de cuidado - Ex.: Avançar farol vermelho
Imperícia - falta de capacitação técnica - Ex.: Erro ao pilotar avião, plástica mal feita.
Negligência - não fazer, não agir - Ex.: Deixar o piso molhado, sem colocar aviso.
ESPÉCIES DE CULPA
1. Contratual
2. Extracontratual
3. In vigilando
4. In eligendo
5. Presumida
6. Concorrente
Dolo = Intenção (Irrelevante)
b) O dano é o prejuízo. Deve ser real, não pode ser hipotético.
Ex.: não pode se indenizar uma hipótese.
LEMBRAR QUE O PREJUÍZO ABRANGE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, ALÉM DOS DANOS MORAIS.
1. Contratual - descumprimento do contrato - multa contratual - art. 412, sanção. Não pode exceder o valor do contrato.
2. Extracontratual - ato ilícito, responsabilidade aquiliana
3. Culpa in vigilando - não exercer o dever de vigilância
4. Culpa in eligendo - falha na escolha
5. Culpa presumida - há uma presunção de culpa
6. Culpa concorrente - culpa do autor e da vítima
PERDA DA CHANCE - É INDENIZÁVEL
Danos Emergentes - o que efetivamente perdeu
Lucros Cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar
Danos morais
Técnica do desestímulo - satisfazer a vítima e castigar o causador, desestimulando a reincidência.

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