Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

domingo, 11 de setembro de 2011

Aula de Direito Ambiental - 26/08/2011

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:
São situações previstas em lei concedendo dois resultados em esferas distintas:
a)Desconsideração da pessoa jurídica no âmbito civil para garantir a eficácia da lei ambiental, a título indenizatório, se não houver bens suficientes para garantir a execução, é possível que a possível penhora recaia sobre os bens particulares do sócio.
b)Desconsideração da pessoa jurídica no âmbito criminal:diferente da esfera civil, a responsabilização visa exclusivamente identificar nas grandes empresas qual ou quais são as pessoas responsáveis pelo dano ambiental a título de punição.
c)Interpretação sistemática - o direito ambiental é o ramo do direito novo e que requer obrigatoriamente a realização de perícias, para constatação de autoria e materialidade que comprovem dano ambiental. Isto quer dizer que obrigatoriamente, várias normas ambientais terem a necessidade de complementação, através de outras normas. Daí a interpretação sistemática consiste na utilização de vários outros diplomas legais, a fim de complementar norma desta natureza.
d)Interpretação Antropocêntrica - no direito ambiental brasileiro o destinatário final de toda norma é o ser humano, portador de dignidade. Assim sendo, todos os bens ambientais estão para servi-lo, garantindo pela norma constitucional a dignidade da pessoa humana e o piso vital mínimo(direito à educação, saúde, moradia, segurança, lazer, etc).
PERGUNTA DA PROVA
A FARRA DO BOI em um primeiro momento de estudo, tinha a idéia de meio ambiente cultural, trazido pelo escravos açoreanos, praticado em cidades litorâneas do Estado de Santa Catarina.
O que se verificou, é que aquela manifestação cultural foi integralmente alterada, tornando-se na verdade um verdadeiro sacrifício de animais, desnecessário e com requintes de crueldade. O STF entendeu não se tratar de manifestação cultural, mas verdadeira afronta ao direito dos animais.
RODEIOS - a normatização dos rodeios na atualidade estabelece que a atividade é lícita, desde que resguardado o direito do animal utilizado no evento. Vale dizer que a atividade é lícita, desde que não exista crueldade para os animais.
Em conclusão, essa decisão das cortes superiores denotam que o direito ambiental não quer obstaculizar a economia capitalista, muito pelo contrário, quer regulamentá-la de acordo com os preceitos constitucionais.
MANIFESTAÇÃO RELIGIOSAS - em algumas religiões afrobrasileiras existe a prática de sacrifício de animais. Elas são toleradas porque estão protegidas e garantidas no direito ambiental. Pela tutela do meio ambiente cultural.
DICA DA OAB E PERGUNTA DE PROVA -
O direito ambiental brasileiro tutela os seguintes termos:
a) MEIO AMBIENTE NATURAL - é toda área ou espaço territorial que não sofreu nenhuma alteração pela atividade humana.
b) MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL - é aquele alterado direta ou indiretamente pela ação do homem, tratando-se na verdade de fenômeno econômico. Ex.:cidades, povoados, vilas, etc.
c) MEIO AMBIENTE CULTURAL - defende as tradições ligadas diretamente ao povo brasileiro(ex.: carnaval, festas juninas, campeonatos de futebol, etc.).
NÃO VOU ESQUECER - NO MEIO AMBIENTE CULTURAL TAMBÉM ESTÁ PROTEGIDO QUALQUER TIPO DE MANIFESTAÇÃO RELIGIOSA.
d) PATRIMÔNIO GENÉTICO - trata-se da defesa da biodiversidade nacional, através de normas específicas(administrativa, civil e criminal) resguardando os fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil. Ex.: Lei de Biossegurança.
OGM - Organismo Geneticamente Modificado.

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