Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Aula de Sucessões - 30/08/2011

Art. 1789 - Havendo herdeiros necessários(parte legítima) o testador só pode dispor da metade da herança(parte disponível).
Limitação ao Princípio da Autonomia da Vontade.
Art. 1798 - podem suceder pessoas NASCIDAS OU JÁ CONCEBIDAS(nascituro).
Art. 1799 - Herdeiro esperado (sucessão testamentária).
Prazo de 2 anos para o herdeiro esperado nascer(Art. 1800, § 4º).
Art. 1801 - Impedidos
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, II - as testemunhas do testamento, III - o concubino do testador casado, IV - o tabelião, civil ou militar perante quem se fizer o testamento.
Art. 1802 - São nulas as diposições em favor destas pessoas
NULO
Nulidade Abstrata
Art. 166, CC
Qualquer pessoa pode alegar
Não de convalida(art. 169, CC), não prescreve
ANULÁVEL RELATIVA
Art. 171, CC
Só os interessados podem alegar
Ganha validade
Prescreve se não alegada
Aceitação da herança
FORMAS
Escrita, Tácita e Presumida(decorre do silêncio, art. 111, CC)
Art. 1807, CC - decorre do silêncio
Renúncia (Art. 1806)
É formal, por escritura pública ou termo nos autos.
Art. 1808, CC - Não pode ser parcial
Não ocorre em favor de algum ou alguns herdeiros, mas sempre em favor do MONTE-MOR(Abdicativa).
Art. 1811, CC - Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.
Herança por representação ou por estirpe.

Nenhum comentário:

Postar um comentário