Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Aula de Atualização Legislativa - 29/08/2011

ENTRADA EM VIGOR DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO
1. Constituição Pretérita
2. Desconstitucionalização
3. Direito Ordinário Pré-constitucional - compatível/incompatível
4. (In)Constitucionalidade Superveniente
5. Represtinação
6. Controle de Constitucionalidade
LEI NOVA - LEI ANTERIOR
CONSTITUIÇÃO NOVA - CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA
Constituição Pretérita em regra é totalmente revogada
Em Portugal as normas constitucionais da Constituição pretérita caem em hierarquia e se tornam normas infraconstitucionais. Esse fenômeno se chama desconstitucionalização.
O fênomeno da recepção não é controle de constitucionalidade.
Não existe inconstitucionalidade ou constitucionalidade superveniente no Brasil.
NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. Conceito
2. Aplicação
3. Divisão Doutrinária
Dispositivo Constitucional -- interpretação -- norma?
São dispositivos constitucionais - artigos, incisos, alíneas.
Norma - regra/princípio/postulado
Norma regra - descreve comportamento exigível
Norma princípio - descreve finalidade
Norma postulado - ajuda a interpretar outras normas
Aplicação - José Afonso da Silva - Plena/Contida/Limitada
Rui Barbosa - Self-executing(executável) e Not Self-executing(depende de outra norma).
Classificação Maria Helena Diniz
Absoluta ou supereficaz, Plena, Relativa restringível e Relativa dependente de complementação legislativa.
INTERPRETAÇÃO
Métodos Clássicos
Método Tópico - levar em consideração o caráter problemático/ tópico - doutrina do lugar comum.
Método Hermenêutico Concretizador - reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão do intérprete em relação ao texto.
A interpretação é sempre subjetiva.

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