Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Aula de Relações Jurídicas de Consumo - 25/08/2011

CONSUMIDOR EQUIPARADO
Art. 2º., Art. 17, Art. 29 do CDC, Lei 8078/90
Equiparação - o consumidor, Art. 2º, § único.
Ex.: Em um acidente de avião em que atingiu casas e pedestres(neste caso o CDC equipara estas pessoas a consumidores).
No artigo 17 CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento(aéreo e terrestre).
Art. 3º. - FORNECEDORES
Pessoas físicas ou jurídicas, públicas(ex.:Estado) ou privadas, nacionais ou estrangeiras e entes despersonalizados.
Art. 22 - Obs.: Os orgãos públicos também são fornecedores, bem como suas empresas concessionárias e permissionárias.
Os bancos também são fornecedores (art. 3º, § 2º do CDC). Durante vários anos os bancos lutaram para não serem considerados fornecedores.
Energia elétrica - serviço essencial
Entes despersonalizados - a pessoa jurídica adquire personalidade jurídica com o registro dos atos constitutivos. Quando ela não registra constitui um ente despersonalizado(sociedade comum, sociedade de fato).
O maior problema é quando em uma decisão judicial os bens dos sócios entram para pagar a dívida, enquanto que em uma pessoa jurídica devidamente registrada, primeiramente os bens da empresa serão executados e somente depois haverá a desconsideração da pessoa jurídica, atingindo assim os bens dos sócios.
Código Civil - Quando se trata de relações entre iguais. Ex.: entre bancos.
Código de Defesa do Consumidor - Quando se trata de relações entre desiguais. Ex.: banco e consumidor.
PRODUTO(art. 3º,§ 1º do CDC) - bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. Ex.: pacote de turismo, energia.
SERVIÇOS(art. 3º,§ 2º do CDC) - Mediante remuneração. Só será considerado serviço quando houver pagamento.
Obs.: O translado gratuito entre o aeroporto e o Centro de Convenções(art. 732, CC). Como é gratuito, não será usado o CDC, será fundamentado no Código Civil.
BENS NÃO DURÁVEIS - Art. 26, I, CDC - 30 DIAS
São aqueles bens tangíveis que desaparecem com o seu uso regular. A extinção pode ser imediata(ex.: alimentos, remédios, cigarros, bebidas) ou gradativamente(ex.: caneta, sabonete).
BENS DURÁVEIS - Art. 26, II, CDC - 90 DIAS
São os tangíveis que não se extinguem após o seu uso regular. São feitos para durar, mas não são eternos, pois sofrem desgaste natural. Ex.: livros, roupas, automóveis, equipamentos eletrônicos.
SERVIÇOS NÃO DURÁVEIS - 30 DIAS
São aqueles que acabam depressa. Ex.: lavagem de roupa na lavanderia, pois a roupa suja logo após o uso, serviço de jardinagem e faxina.
SERVIÇOS DURÁVEIS - 90 DIAS
São aqueles que custam desaparecer com o uso. Ex.: pintura de uma casa, prótese dentária.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS QUANTO A PERICULOSIDADE
a) Periculosidade latente ou inerente.
Diz respeito aos produtos que trazem consigo uma periculosidade que lhes é própria, no entanto esta periculosidade deve ser informada e prevista pelo fornecedor.

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