Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Aula de Responsabilidade Civil - 23/08/2011

RESPONSABILIDADE CIVIL
-Atribuir a alguém o dever de reparar os danos causados em razão de ação ou omissão na esfera civil.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186 - Ato ilícito
A responsabilidade pode ser: contratual e extracontratual.
Em regra a responsabilidade é subjetiva (art. 927).
-A responsabilidade só será objetiva nos casos previstos em lei ou no caso de atividade de risco.
Art. 927, § único.
Ex.: Transporte de explosivos.
Existem atos que aparentemente são contrários ao direito que não são ilícitos. São atos de AUTOTUTELA.
Excluem a ilicitude civil:
Art. 188 - I - Praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, II - destruição ou deterioração da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
DEVE HAVER:
Moderação no uso dos meios
Desforço imediato. O abuso é ilícito(art. 187, CC).

Nenhum comentário:

Postar um comentário