Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Princípio de Saisine - Direito das Sucessões

TEXTO EXPLICANDO A TEORIA DE SAISINE QUE O PROFESSOR COMENTOU EM AULA.


"A morte é um fato jurídico que transforma uma mera expectativa de direito em direito, tornando-se a expectativa de direito em real direito adquirido. O princípio que demonstra essa realidade é o princípio da SAISINE, pois é por meio da adoção desse princípio que o código civil brasileiro considera aberta a sucessão e transmitido, desde logo, a posse e a propriedade de todos os bens do de cujus para os seus herdeiros, tão logo ocorra o evento morte, mesmo que esses herdeiros ainda não saibam dela. Portanto, é ela (a SAISINE), quem determina o momento da transmissão da herança aos herdeiros.

Daí, podemos ver a vital importância do princípio da SAISINE, dentro do direito sucessório.

Conceito e evolução histórica

Foi na idade Média que se ouviu falar do droit de saisin.

Na época feudal os senhores feudais tinham a praxe de, uma vez morrendo o vassalo, a posse das terras eram devolvida aos senhores feudais que exigiam dos herdeiros do de cujus um pagamento para autorizar a imissão na posse das terras.

Com intuito de proteger os herdeiros desse ato, a jurisprudência da época veio a consagrar a transferência direta dos haveres do servo aos seus herdeiros assentado no bocardo: "Le serf mort saisit Le vif, son hoir de plus proche" .

Por isso a doutrina do século XIII fixou o "Droit de saisine" que traduz, um conceito do imediatismo, ou seja,a transmissão dos bens, sua propriedade e posse, se transmite logo após a morte do decujus.

Portanto a Saisine vem da palavra latina Sacire, tem o sentido de apoderar-se (posse de bens). Significa a transmissão, desde logo, dos bens do de cujus aos seus herdeiros."

Leia mais em: http://www.webartigos.com/articles/28294/1/O-Principio-da-Saisine/pagina1.html#ixzz1VJzy7r6w

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