Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sábado, 20 de agosto de 2011

Relações Jurídicas de Consumo - 18/08/2011

ELEMENTOS
a) Subjetivos - consumidor/fornecedor
b) Objetivos - produto/serviço
c) Finalístico - arquivo ou utilização do produto ou serviço como destinatário final
Doutrinas sobre Conceito do Consumidor
a) Finalista
Consumidor é pessoa física ou jurídica
Doutrina Finalista - para a corrente finalista consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado. Assim, o consumidor adquire produto ou utiliza serviço para suprir uma necessidade pessoal, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade de cunho empresarial ou profissional. Pouco importa se o bem ou serviço adquirido será revendido ao consumidor diretamente ou por transformação.
Doutrina Maximalista - para ser considerado consumidor basta que este utilize ou adquira produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou profissional do bem. Dessa forma somente não será considerado consumidor quem adquirir ou utilizar produto ou serviço que participe diretamente do processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda.
Doutrina Finalista Temperada - esta corrente é um desmembramento da corrente finalista, pois considera consumidor somente quem adquire produto ou serviço para uso próprio. No entanto, dependendo do caso concreto, é possível considerar destinatário final de um produto se mesmo utilizado para fins profissionais ou econômicos, houver vulnerabilidade do adquirente naquela relação.
OBS.: o taxista que compra um veículo com a finalidade de auferir lucro transportando passageiros, sem dúvida há o uso econômico do produto em questão, mas o taxista é tão vulnerável quanto qualquer outra pessoa que adquire o veículo para passeio e por esta razão deve ser considerado consumidor. Se adotar a teoria finalista, o taxista não seria considerado consumidor e deveria utilizar o sitema do Código Civil para reclamar indenização perante a montadora. Adotada a corrente finalista temperada, o taxista seria considerado consumidor nos termos do art. 2º. do CDC, e, portanto, poderia requerer indenização pelos vícios do produto pelo CDC.
VULNERABILIDADE
a) Técnica - o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, tanto no que diz respeito as características do produto, quanto no diz respeito à utilidade do produto ou serviço.
b) Jurídica - reconhece o legislador que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade ou de economia para esclarecimento por exemplo do contrato que está assinando ou se o juros cobrados estão de acordo com o combinado.
c) Fática ou Sócioeconômica - baseia-se no reconhecimento de que o consumidor é o elo fraco da corrente e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico.
OBSERVAÇÃO:
A qualificação técnica ou jurídica do consumidor não retiram a qualidade de vulnerável do consumidor, uma vez que fica mantida a vulnerabilidade fática.

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