Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Aula de Atualização Legislativa - 15/08/2011

Atualização Legislativa
Teoria Geral da Constituição
1. Direito Constitucional
2. Constituição
3. Constitucionalismo
a)Antigo
b)Moderno - Inglês/Francês/Americano
c)Contemporâneo
4. Neoconstitucionalismo
CONSTITUIÇÃO - CLASSIFICAÇÃO, SENTIDOS
SENTIDOS
Ferdinand Lassale - definição sociológica da Constituição.
Efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.
Hans Kelsen - definição jurídica da Constituição.
Fruto da vontade racional do homem, norma pura, dever ser.
Carl Schmitt - definição política da Constituição.
Lei constitucional, decisão política fundamental.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto à origem - outorgada - imposta pelo governante/ promulgada - democrática, feita pelo poder constituinte/ cesarista - imposta e depois aprovada por referendo.
Quanto à forma - escrita - feita de uma só vez/costumeira - feita através dos anos, acumulando as leis de várias épocas.
Quanto à extensão - sintética - porque regulamenta somente o principal, de forma geral/ analítica - porque regulamenta não só o principal, mas também os detalhes, as nuances.
A constituição sintética é mais estável do que a analítica.
Quanto ao conteúdo - formal - normas que são constitucionais porque seguem o trâmite formal legislativo, todo o processo solene legalmente previsto/ normas que são constitucionais porque regulamentam matéria constitucional, organização do estado e declaração de direitos.
Quanto ao modo de elaboração - dogmática - normas postas/histórica - normas que tem origem dos costumes.
Quanto à alterabilidade - rígida - consitutição na qual as normas exigem um trâmite legislativo mais complexo do que o das normas infraconstitucionais para serem modificadas/semirrígida - possui normas rígidas e normas flexíveis/ flexível - consituição na qual as normas exigem um trâmite legislativo comum ao das leis infraconstitucionais para serem modificadas.

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