Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Aula de Direito Ambiental - 19/08/2011

PERGUNTA DE PROVA - O DIREITO AMBIENTAL DE DIVIDE EM MEIO AMBIENTE NATURAL, ARTIFICIAL, DO TRABALHO, CULTURAL E PATRIMÔNIO GENÉTICO.
Art. 225,CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, sendo dever do poder público e da coletividade a sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações.
"TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO" - a pessoa humana é portadora da dignidade, e o conceito do meio ambiente equilibrado diz respeito ao espaço físico onde brasileiros e estrangeiros vivam bem (com saúde, educação, lazer, moradia, etc). Trata-se do piso vital mínimo estabelecido pela própria Constituição Federal.
"BEM DE USO COMUM DO POVO" - consiste no nascimento dos direitos de terceira geração, chamados de difusos e coletivos, originariamente estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Os direitos de quarta e quinta geração são aqueles relacionados à manipulação genética(Projeto Genoma Humano - 4ª. geração e Projeto Proteoma Humano - 5ª. geração).
"PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES" - para o direito ambiental brasileiro, dois mecanismos legais foram criados: o princípio da prevenção e o princípio da precaução.
Atualmente o direito ambiental brasileiro divide em três as espécies de responsabilidade: a administrativa, a civil e a criminal.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - é aquela não somente de caráter indenizatório, mas também de suspensão temporária ou definitiva da atividade do empreendedor. Ex.: cassação de licenças, fechamento de indústrias, etc.
RESPONSABILIDADE CIVIL - é aquela relacionada diretamente à reparação do dano causado ao meio ambiente através de ações próprias.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL - os autores de crimes ambientais serão punidos na forma da lei, pouco importando seja uma pessoa física, seja uma pessoa jurídica, pois atualmente existe um mecanismo legal, chamado de desconsideração da pessoa jurídica, garantindo a aplicação da pena e inclusive a indenização em pecúnia.
"DEVER DA DEFESA AO PODER PÚBLICO E A COLETIVIDADE" - é obrigação do poder público defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e em caráter subsidiário, a qualquer um do povo, que tenha capacidade processual(ser eleitor).
Entidades de classe - também tem capacidade processual para ingressar em qualquer tipo de ação visando a defesa do meio ambiente. Ex.: Mandado de Segurança Coletivo, ADIN.
"PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES" - a tutela ambiental deve ser específica e mais rápida possível nas decisões de sua competência, tendo em vista que o meio ambiente degradado possue tempo indeterminado para sua reconstrução, seja de forma natural ou pela intervenção de forma direta ou indireta.

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