Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sábado, 20 de agosto de 2011

Aula de Técnica Forense - 17/08/2011

CRIME
FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL
FATO TÍPICO - Conduta, resultado, nexo causal, tipicidade.
EXCLUDENTES - Legítima defesa, Estado de necessidade,Exercício regular de direito, Estrito cumprimento do dever legal.
IMPUTABILIDADE - Potencial conhecimento da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.
RESULTADO - Crime material, crime formal, crime da mera conduta.
CRIME MATERIAL - o tipo penal prevê conduta e resultado naturalístico. Nele verifica-se a alteração do mundo exterior. Ex.: homicídio.
CRIME FORMAL - o tipo penal prevê apenas a conduta. O resultado, embora passível de ocorrência, não está previsto na norma. Caso o resultado ocorra, haverá o exaurimento do delito, sendo certo, contudo, que o delito já se consumara com a prática da conduta criminosa. Ex.: concussão.
CRIME DE MERA CONDUTA - é aquele cujo tipo penal apenas prevê a conduta criminosa, não havendo previsão de resultado e nem a possibilidade de sua ocorrência. Ex.: violação de domicílio.
"ITER CRIMINIS" - 1 - COGITAÇÃO, 2 - PREPARAÇÃO, 3 - EXECUÇÃO, 4 - CONSUMAÇÃO.
TENTATIVA - CAVA - CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
ARREPENDIMENTO EFICAZ
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
CRIME IMPOSSÍVEL
NEXO DE CAUSALIDADE - é a reação de causa e efeito que existe entre a conduta e o resultado naturalístico. Trata-se da relação física de causa e efeito a ligar a conduta ao resultado, pelo qual se pode dizer que a conduta produziu o resultado(Luis Flavio Gomes).
Em alguns delitos, junto com a causa principal pode surgir uma causa paralela, que é denominada de concausa.
As concausas podem ser: a) absolutamente independentes da conduta principal do agente, b) relativamente independentes da conduta principal do agente.
Elas podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes.

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