Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Aula de Sucessões - 23/08/2011

1. Das disposições gerais(art. 1784)
2. A herança e sua administração
3. Vocação hereditária
4. Aceitação e renúncia
5. Os excluídos da sucessão
6. Herança Jacente
7. Ordem de Vocação Hereditária
8. Direito de representação
9. Inventário
10.Testamento
11.Formas
12.Rompimento e Revogação de Testamento.
2.HERANÇA E MEAÇÃO
Herança = acervo
Meação = ligada ao regime de bens do casamento
Excluída a meação, o que não for do patrimônio do viúvo ou da viúva, compõe a herança
Legado - o legatário recebe um bem ou bens por testamento
Art. 1791 - a herança defere-se como um todo unitário e indivisível, ainda que vários sejam os herdeiros.
O herdeiro é possuidor de uma quota parte.
Ex.: O sujeito deixou um imóvel alugado e vários herdeiros. Todos são condôminos entre si.
CESSÃO
A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico(formal), art. 1793.
O herdeiro não pode ceder um bem ou bens específicos.
A lei proíbe a cessão antes da abertura da sucessão (art. 426). É o Pacto Sucessório.
Capacidade para suceder - art. 1798.
"Pacta Corvina" - Pacto Sucessório - vedado pela lei.

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