Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Aula de Atualização Legislativa - 22/08/2011

CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
1. Constituição de 1824
-Quatro poderes
-Poder moderador - controla os outros poderes.
-Monarquia
-Semi-rígida
-Influência francesa e inglesa
-Outorgada
-Constituição brasileira que durou mais tempo
-Unitário
-Voto indireto e censitário(não são todos que votam)
2. Constituição de 1891
-Promulgada
-Influência dos EUA
-Estado Federalista
-Rígida
-República presidencialista
-Controle de constitucionalidade
-Três poderes - Montesquieu
-Declaração de direitos
-Criação da Justiça Federal
3. Constituição de 1934
-Influência da Constituição da Alemanha - Constituição de Weimar 1919 (segunda geração de direitos) e da Constituição do México - 1917.
-Voto Feminino
-Reformas Políticas
-Direitos Trabalhistas
-Criação da Justiça Eleitoral
-Criação da Justiça do Trabalho
-Voto secreto
-Remédios Constitucionais
-Ensino religioso
4. Constituição de 1937
-Outorgada
-Total retrocesso
-Redução da teoria dos poderes
-Federação anômola(não há senado)
-Influência da Polônia e do Fascismo (Constituição Polaca)
-Decreto-Lei
-República Presidencialista
5. Constituição de 1946
-Promulgada
-Retorno da Constituição de 1934.
6. Constituição de 1967
-Juntas Militares
-Outorgada - Atos Institucionais
EMENDA CONSTITUCIONAL 1ª - 1969
-Lei da Anistia
7. constituição de 1988
-Promulgada
-Garantista e dirigente
-Estrutura da constituição - Preâmbulo, Parte dogmática, Ato de Disposição Constitucional Transitória.
-Preâmbulo não é norma, serve para hermenêutica.
PODER CONSTITUINTE
1.Conceito
2.Natureza - normativista/jusnaturalista
3.Titularidade
4.Procedimento - Outorga - Assembléia const./Convenção - Referendo Constituinte.
5.Tipologia
a)Primeiro Grau, Originário
Inicial, Autônomo, Incondicionado, Perene, Inalienável e Ilimitado.
b)Poder Constituinte Derivado (2º Grau).
Característica - secundário, dependente condicionado.
Divisões - Reforma/Decorrente/Revisional
Limites - materiais - explícitas - cláusulas pétreas, circunstanciais e procedimentais.
Emmanuel Sieyes
Estadista - teórico do Estado, cientista do Estado
Georges Bordeau
Poder
Fato
Brasil adota a TEORIA NORMATIVISTA
Legítimo detentor do poder constituinte é o povo.
Atribuição - poder - norma
Poder - competência - juiz
Legislador - lei - norma geral - e abstrata.
Poder legislativo é criado pelo poder constituinte. Poder constituinte - entendimento OAB/STF - Ilimitado, alguns novos autores - acreditam que seja limitado. Ex.: Jorge Miranda.

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