Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Aula de Direito Processual do Trabalho - 20/05/2011

Agravo de Instrumento
Ao analisar os pressupostos do recurso pode indeferir o processamento
Despacho Denegatório dos Recursos
Art. 897, b, CLT
Lei 5.584/70 - Art. 9º, no TST, quando o pedido do recorrente contrariar Súmula da Jurisprudência uniforme
Relator - pode negar seguimento - indicando a Súmula TST 218
Não cabe RR - contra acordão prolatado em R.O.
PROCEDIMENTO
Interposição perante juiz que proferiu despacho de inadmissibilidade do recurso
Prazo - 8 dias
Peças essenciais
Art. 897, § 5º, I.
Sob pena de não ser conhecido
Para possibilitar - caso provido - o imediato julgamento do recurso denegado
CLT - § 7º, Art. 897 ( Lei 12275/10)
Depósito Recursal
Mesmo valor RR
AGRAVO REGIMENTAL
CLT - Art. 709, § 1º.
Das decisões proferidas pelo corregedor do TST - Atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRTs.
Encaminhar para Orgão Especial - Seção especializada e turmas.
Procedimento - Regimento Interno
EMBARGOS P/ SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST
Da decisão proferida das Turmas que julgam RR
p/ SDI do TST
Art. 894 CLT
Súmula 333 - Não cabe embargo contra decisões superadas pela jurisprudência atual e notória do TST.
Nem contra decisão em AI oposto em despacho denegatório de RR.
Procedimento - Regimento Interno.

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