Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

domingo, 15 de maio de 2011

Aula de Direito do Trabalho - 13/05/2011

RECURSOS
Poder de se reconhecer à parte vencida em qualquer incidente ou mérito da demanda de provocar o reexame da questão decidida.
Duplo Grau de Jurisdição
Atos Sujeitos ao Recurso
Decisões interlocutórias terminativas e despacho. CPC art. 162.
Sentença com/sem resolução do mérito.
CPC 162, § 1º.
CLT 893, § 1º.
PRESSUPOSTOS
Objetivo - adequação/cabimento, tempestividade, preparo
Custas - Reclamante - improcedência/ reclamado - procedente
CLT Art. 789 - parte vencida, art. 832, § 2º.
Cálculo
Sobre valor da condenação
Se extinção - sem julgamento do mérito ou improcedência da ação - valor da causa
Pagamento - Após o trânsito em julgado ou quando do recurso
Comprovar pagamento dentro do prazo recursal
Acordo convencionado
Guia DARF
Depósito Recursal
Garantia do Juízo
Empregador
CLT Art. 899, § 1º
Guia própria
Conta vinculada FGTS
GFIP
IN TST 18/99
Nome do Recorrente
Recorrido
Número do processo
Juízo - decisão proferida
Explicitação do valor
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
Legitimidade
Capacidade - estar em juízo
Interesse
Embargos de Declaração
Prazo 5 dias
Art. 897A - CLT
Efeito Modificativo - TST Súmula 278
Omissão
Contradição
Obscuridade
Erro Material
Se protelatório - multa de até 1% do valor da causa
Reiteração - até 10 %
Pagamento - condiciona à interposição de recurso
RECURSO ORDINÁRIO
8 dias
Devolutivo
Preparo
Matéria de fato e de direito
Art. 895 CLT
Decisões terminativas/definitivas - varas/tribunais
Cabimento - Decisões Interlocutórias de caráter terminativo
Ex.: Exceção Incompet. Matéria.
Art. 799, § 2º, CLT
Petição Inicial - Indeferimento, Inépcia - CPC 267, II
Rito Sumaríssimo
RECURSO DE REVISTA
8 dias
Devolutivo
Preparo
Matéria de Direito
TST - Súmula 126
Recursos
Denegado o prosseguimento - Agravo de Instrumento
Art. 896 CLT
Prequestionamento
Súmula 184 - TST
Súmula 297 TST
IN 23/03

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