Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 28/04/2011

AUXÍLIO - ACIDENTE (Art. 30, § único, Dec. 3048/99, art. 86 da Lei 8213/91)
Conceito - benefício concedido à título de indenização ao segurado que tenha sofrido um trauma resultando em lesões que se consolidam e deixa uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho ou atividades habituais.
Para o auxílio-acidente não precisa ter vínculo causal entre o trabalho e o trauma que causou a lesão consolidada para a inabilidade parcial para o trabalho.
O benefício é 50% do valor do salário de contribuição
Beneficiários
Art. 18, § 1º, c/c art. 11, incisos I, VI e VII
Empregado
Contribuinte Avulso
Contribuinte Especial
Lei 9032/95
Perda auditiva é a exceção da Lei, nesta tem que existir o nexo entre o trabalho e a perda auditiva para gerar o benefício.
Nexo - art. 86 da Lei 8213/91
Natureza Jurídica - indenizatório, pode ser menor que o salário mínimo.
Art. 124, Lei 8213/91 - não cumula dois benefícios Auxílio - acidente.
Carência - não há carência, pois não se pode prever o que vai acontecer
Requisitos
1 - Lesão decorrente de um trauma
2 - Segurado ou qualidade de segurado
3 - Lesão que reduza a capacidade laborativa habitual
Início - na cessação do auxílio doença
Súmula 235 STF - Vara de Acidente do Trabalho - competente para conceder auxílio-acidente, quando for decorrente de acidente de trabalho.
Término - com a morte, aposentadoria, auxílio doença decorrente do mesmo evento.
Cumulação - pode acumular com aposentadoria de outro regime
Exceto casos anteriores à 1998
LOAS não cumula com benefício previdenciário.
PENSÃO POR MORTE
Conceito - benefício concedido aos dependentes do segurado que falece - aposentado ou não.
Requisitos
Ser segurado ou ter qualidade de segurado
Lei 10666/03, Art. 3º - ou já ter direito a aposentadoria
Dependente (beneficiários do art. 16 da Lei 8213/91)
Beneficiários - 1ª Classe - Cônjuge, companheiro e filhos até 21 anos ou incapaz (tendo a incapacidade sido adquirida até os 21 anos).
Art. 76, § 2º, da Lei 8213/91
Se for separada e não tenha pensão alimentícia fixada, não tem direito como beneficiária de primeira classe.
Súmula 336 STJ - tem direito se for separada e comprovar a dependência econômica.

Nenhum comentário:

Postar um comentário