Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 23/05/2011

UNASUL
12 Estados
Aprovada em 2008
Entrada em vigor em 11 de Março de 2011
Principal objetivo - Assegurar a paz e a segurança jurídica dos Estados, tentando criar uma política comum, uma identidade entre os países.
Presidência Pró tempore
1 ano - por ordem alfabética
Guiana - 2011
Paraguai - Final de 2011
Fenômeno Sucessório de Estados e Organizações Internacionais
Princípio da Tabula Rasa
Princípio da Continuidade do Estado
Motivo - elementos materiais do Estado
Não se aplica aos Organismos Internacionais, pois estes não possuem elementos materiais.

SUCESSÃO DOS ESTADOS

Fusão : Ex-países bálticos na URSS
Secessão : URSS em 15 países
Transferência territorial
Ex.: 1 - 1903 - Acre passa da Bolívia ao Brasil
1777 - Tratado de São Ildefonso
Colônia Sacramento para Ilha de Santa Catarina
Consequências
Determinadas por Lei (agregação) e Tratados (desmembramento)
Nacionalidade
Fusão - habitantes tornam-se nacionais do novo Estado. Ex.: Itália, 1870
Desmembramento - Automático ou por opção
Bens Públicos
Dívida Externa
Tratados
Sucessão da OI - Não é necessária. Ex.: Sociedade das Nações - ONU
Dívida de Estado e Dívida de Regime

Nenhum comentário:

Postar um comentário