Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 13/04/2011

AUXÍLIO - DOENÇA
Conceito - é concedido ao segurado que está incapacitado para o trabalho totalmente e temporariamente, podendo tal incapacidade decorrer de doenças profissionais, acidente ou doença de qualquer natureza.
Requisitos
Ser segurado ou qualidade de segurado
Incapacitado
Art. 151 do Dec. 3048/99 - não precisa de carência se estiver na relação das doenças, se for acidente ou doenças profissionais.
Restante carência 12 meses
Número mínimo de contribuições para receber o auxílio-doença.
Doença ocupacional ou profissional não requer carência
DID - Data de Início da Doença e DII - Data de Início da Incapacidade
DIB - Data de Início do Benefício
Decreto - 3048/99, art. 74 - se houver duas atividades concomitantes, há uma exceção quanto ao temporário.
Contrato de Trabalho - 91% do salário de benefício
Auxílio - Doença Acidentário - emissão de CAT - 12 meses de estabilidade a contar da alta médica e depósito de FGTS
Nexo técnico epidemiológico - se não for emitido a CAT, se verificará através dele se a doença é ocupacional
Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT
Doença de qualquer natureza - 1 mês de estabilidade
não há obrigatoriedade de FGTS
Outras exigências
Art. 101 - Lei 8213/91
Pode exigir o tratamento para manter o benefício. Não pode exigir cirurgia ou transfusão de sangue. Se o segurado requerer dentro de 30 dias, receberá a partir da data da incapacidade. Se requerer fora dos 30 dias, não retroagirá, será a partir do requerimento.

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