Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 05/05/2011

PENSÃO POR MORTE
Lei 8213/91 - Art. 124 - possibilidade de acumulação de benefícios
Benefíciários - Classes 1, 2 e 3
Término - morte do beneficiário (dependente), cessar a incapacidade, atingindo maioridade.
Base de cálculo - 100% do salário de benefício
Divisão aos dependentes
IN 45 - Direito ao homoafetivos
Habilitação - não precisa da presença dos outros dependentes.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Benefício concedido ao segurado ou quem encontra-se na qualidade de segurado, e que estiver totalmente incapacitado para atividade habitual ou laboral.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
Aposentadoria por invalidez - 100% do salário de benefício
Requisitos
Segurado ou qualidade de segurado
Incapacidade total e permanente
Carência - 12 meses com exceções previstas no Decreto 3048/99
Início - cessação auxílio-doença
Término - morte, recuperação, conversão em outra espécie (vantagem - pode voltar ao mercado de trabalho).
Recuperação -
Se for empregado
Antes de completar 5 anos - se recuperar - recebe alta e volta a trabalhar
Se for Avulso ou outro segurado
Antes de completar 5 anos - se recuperar - recebe o benefício por igual período que ficou aposentado.
Após 5 anos - recuparação parcial, reabilitação, recuperação total - 1º - recebimento integral do valor do benefício por 6 meses, 2º - recebimento de 50% do valor do benefício - do 7º ao 12º mês, 3º - recebimento de 25% do valor do benefício - do 13º ao 18º mês.
GRANDE INVALIDEZ
Anexo 1 do Decreto 3048/99
Recebe adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez para custear um acompanhante.

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