Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 19/05/2011

SALÁRIO-MATERNIDADE
Benefício concedido a segurada gestante, a que adota ou a que sofre aborto espontâneo.
Requisitos
Adoção - Lapso temporal - Art. 93 A - Decreto 3048/99 - 12.010/09 - prevalece 120 dias para todas as situações
Aborto - 120 dias se mais de 6 meses de gestação, se menos de 6 meses - 2 semanas de benefícios - se após 2 semanas a mulher não puder voltar ao trabalho deverá recorrer ao auxílio doença.
Lapso temporal - 120 dias (pode ser 180 em situação específica) - no caso dos 120 podem ser divididos em 28 dias antes do parto e 92 dias depois.
Pagamento
Valor do benefício
Empregada/Avulsa
Doméstica
Contribuinte Individual
Contribuinte Especial
Início do Benefício
Incapacidade
Aposentada
Teto da previdência - R$ 3.689,00
Não pode exceder o teto do ministro
Salário-Maternidade e aposentadoria por grande invalidez são os únicos benefícios que podem exceder ao teto da previdência
Quem paga o benefício
Empregada - Empresa - Demais seguradas - INSS
Valor do Benefício - Art. 248 e 37, XI, CF
Empregada e Avulsa - recebe o benefício no valor da última remuneração
Contribuinte Individual e Facultativa - recebe valor calculado pegando-se os últimos 12 meses e dividindo o valor por 12.
Contribuinte Especial - 15 meses
Início do benefício - 28 dias antes/atestado médico
certidão - declaração nascimento
adoção - sentença de guarda
Incapacidade - Auxílio doença - é suspenso para receber auxílio maternidade - e volta após o final deste.
Aposentadoria não suspende - recebe ambos os benefícios - aposentadoria e salário maternidade.
APOSENTADORIA POR IDADE
Benefício concedido ao segurado ( ou quem perdeu a qualidade) desde que cumpra a carência exigida na lei e a idade mínima prevista.
Lei 10.666/03 - excluiu o critério de obrigatoriedade de estar segurado
Trabalhadores urbanos - homem - 65 anos/mulher - 60 anos
Trabalhadores rurais - homem - 60 anos/mulher - 55 anos
Carência
Art. 142 da Lei de Benefícios - Lei 8213/91
180 - número mínimo de contribuições - 15 anos de contribuição - trabalhador urbano
Trabalhador rural - tem que estar filiado por 15 anos - Art. 143 da Lei 8213/91
Quando se tem período de trabalho urbano e de trabalho rural, e quer juntar para aposentadoria, conta contribuição e não filiação
Lei 11.718/08
À partir de Janeiro/2011 - até Dez/2015 - 1X3 (cada contribuição equivale a 3)
para o trabalhador individual rural
À partir de Janeiro/2016 - até Dez/2020 - 1X2 (cada contribuição equivale a 2)

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