Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Aula de Direito Processual do Trabalho - 29/04/2011

AUDIÊNCIA
Recebida Petição Inicial - secretaria em 48 horas. Remeterá a 2ª via(contrafé) ao reclamado.
Autor - Reclamante
Réu - Reclamado
Notificação - dar ciência da reclamação trabalhista e intimação
Marcação audiência - 5 dias contados da notificação - Art. 841 CLT
Audiência - das 8 às 18:00 horas - salvo matéria urgente.
Não poderá ultrapassar 5 horas
Pública
Abertura da audiência - proposta de conciliação
sem êxito - recebe-se a contestação (20 minutos - oral)
Não há previsão legal para receber defesa escrita - Art. 847 CLT
Não comparecimento autor - arquivamento
Não comparecimento da reclamada - revelia/confissão matéria de fato
Sócios
Preposto - empregado da empresa
Doméstico - qualquer pessoa que resida na residência
Produção de Provas (instrução)
Razões Finais - 10 minutos - oral
Nova proposta de conciliação
Julgamento
PROVAS
Fase conhecimento
Juiz - destinatário das provas para formar a convicção - fatos relevantes
Efeitos probatórios
Princípio Contraditório - Ampla Defesa
Princípio Unidade - Global e não individual
Princípio Proibição da Prova Ilícita
Lealdade - CF 5º LVI
Princípio Livre Convencimento
Persuasão Racional
Objeto Prova
Provar a veracidade das alegações das partes
Esclarecer pontos controvertidos
Fatos que independem de provas - Art. 334 CPC
Notórios
Incontroversos (admitido pela parte contrária).
ÔNUS DA PROVA
Art. 818 CLT - à parte que a produzir
Art. 333 - CPC
Súmulas sobre Ônus da Prova
TST - 6, 16, 212, 338.
OJ-SDI-1 - 215
MEIOS DE PROVA
Art. 332, CPC
Documental
Petição Inicial
Defesa
Documentos novos - fatos ocorridos após início processo
TST - 8
Desentranhamento ao final
Cópia - advogado poderá declarar a autenticidade sob sua responsabilidade
Depoimento Pessoal
Interrogatório
Autor
Réu
à pedido da parte
ex officio
Confissão
Parte contrária admite a verdade de um fato
Perícia
Inspeção
Testemunhas
Ordinário - 3 testemunhas
Sumaríssimo - 2 testemunhas
Contraditar
TST - Súmula 357

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