Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

terça-feira, 15 de março de 2011

Aula de Direito Previdenciário - 17/02/2011

Evolução Histórica do Direito da Seguridade Social
No mundo:
Formação 1883 - Bismark
Universalização - 1919
Consolidação - Beveridge
1942 - Pacto de Santiago
1944 - Declaração da Filadélfia
1948 - Declaração dos Direitos Humanos
Reformulação: Década de 70
Observação - retrocesso social/retirada de direitos
No Brasil:
Início - 1931 - Lei Eloy Chaves
Expansão - IAPS - Instituto de Aposentadorias e Pensões
Unificação - 1960 - LOPS - Lei Orgânica da Previdência Social
Reestruturação - SINPAS(Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social)- IAPAS, INPS, INAMPS, DATAPREV, LBA(Legião Brasileira de Assistência), CGME(Central Geral de Medicamentos), Funabem(Fundação Nacional de Bem-Estar e Assistência ao Menor).
Período da Seguridade Social(CF/88)
Estado de Bem-Estar Social - 1990- Ministério do Trabalho e Previdência Social, 1991 - Leis 8212/8213, 1995 - Ministério da Previdência, 1998 - Emenda Constitucional nº. 20, 2000 - CP.
Regra da Contrapartida - não existe benefício sem fonte de custeio.

Princípios Constitucionais
1. Universalidade de cobertura,
2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,
3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços,
4. Irredutibilidade do valor dos benefícios(art. 7º., IV, art. 201, parágrafo 4º, CF),
5. Equidade na forma de participação no custeio,
6. Diversidade da base de financiamento(art. 195 e incisos, CF),
7. Gestão Democrática do Sistema: sistema quadripartite(Estado, Empregado, Empregador e Aposentado, dentro da seguridade social).

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