Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

terça-feira, 8 de março de 2011

Aula de Medicina Legal - 24/02/2011

Peritos, Perícias e Assitentes Técnicos
Perícias
Análise Técnica para auxiliar o Juiz
Realizada por experts/especialistas

Perito:
CPP - Artigo 159
CPC - Artigo 421
CLT - Artigo 195

CPC - 20 dias antes da audiência tem que apresentar o laudo
CPP - Corpo de Delito, artigo 433
CLT - constatação de insalubridade/periculosidade - médico/engenheiro

Elementos do Delito
Instrumentos
Corpo
Local

Habilitação para profissão
1. Diploma de Curso Superior reconhecido pelo MEC
2. Inscrito no Órgão de Classe
3. Em dia com pagamento do órgão

Assistente Técnico
Quesitos

Perito - sofre suspeição, impedimento, incompatibilidade
Assist. Técn. - não sobre suspeição, impedimento, incompatibilidade
Laudo - Quesitos/Parecer
Perícia Direta - contato direto com o objeto da perícia
Perícia Indireta - perícia feita através de documentos
Perícia de Retratação - quando o perito descreve(retrato) a situação sem emitir opinião ( "percipiendi"/ "visum et repertum")
Perícia Interpretativa - ("deduciendi")
Perícia Opinativa - Semelhante a parecer.
Nomeação do Perito - Quesito
Perícia - Laudo
10 dias - Parecer

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