Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Aula de Direito Processual do Trabalho - 18/02/2011

Direito Processual do Trabalho

Ramo da ciência jurídica constituído por sistema de normas, princípios e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direita e indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõe a Justiça do Trabalho.
Relação com:
Direito Constitucional
CF - Diretamente(arts. 111 à 116)
Organização
Constituição
Composição
Direito do Trabalho
Instrumento para efetivar normas de Direito Material
Direito Administrativo
Organização, Regimento Interno
Direito Penal
Apuração Justa Causa
Crimes contra organização do trabalho
Falso Testemunho
Coação
Fraude Processual
Direito Tributário
IR
Custas
Lei de Execução Fiscal(subsidiária)
Direito Processual Civil
Subsidiária
Fontes
Fontes de Direito do Trabalho - Autônomas e Heterônomas
Direito Processual do Trabalho
Formais - Forma de exteriorização do Direito
Materiais - Complexo de fatores que ocasionam o surgimento das normas
Fatos sociais, econômicos e históricos
Fatores Reais
Fontes Formais
Representam as normas jurídicas aprovadas
CF - Leis - CLT - Decreto-Lei 5.452/43 - 5.584/70
Regimento Interno TST/TRT
Provimentos
Atos
Instruções
Súmula Vinculante
Convenções Internacionais OIT
Princípios
Valor incorporado em regra
Alicerce da ciência
Princípios Constitucionais do Processo
Devido Processo Legal
CF, Art. 5º., LIV
Contraditório e Ampla Defesa
CF, Art. 5º., LV
Juiz Natural
CF, Art. 5º. XXXVII. LIII
Inafastabilidade da Jurisdição
Direito de Ação
Acesso à Justiça
CF, Art. 5º. XXXV
Direito Público Subjetivo
Publicidade CF, Art. 5º., LX
Motivação de Decisões, CF, Art. 93, IX
Duplo Grau de Jurisdição, CF, Art. 5º., LV
Vedação de utilização de prova ilícita
CF, Art. 5º., LVI
Princípios do Direito do Trabalho
Proteção - Trabalhador
Equiparar a desigualdade econômica
Depósito Recursal
Gratuidade Justiça
Busca da Verdade Real
Indisponibilidade
Conciliação - Art. 764, CLT

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