Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Aula de Direito Tributário - 22/02/2011

Exclusão do Crédito Tributário
Conceito
O legislador do CTN previu duas situações que impedem a constituição do crédito tributário, a saber: isenção e anistia.
Mesmo que ocorra o fato gerador e surja a obrigação tributária, a lei pode fixar determinados benefícios pelos quais o crédito não será constituído, assim sendo, não poderá ser exigido o tributo ou penalidade pecuniária.
Divergência Doutrinária: alguns dizem que a isenção fiscal, por exemplo, afasta a própria ocorrência do fato gerador e da obrigação tributária, portanto, não é um simples favor legal que impede a constituição de crédito tributário.
O parágrafo único do artigo 175 reitera a autonomia das obrigações acessórias. Ex.: Se uma empresa for isenta do imposto de renda(obrigação principal), não fica isenta de fazer a escrituração nos livros fiscais por lei(obrigação acessória).
ISENÇÃO
Doutrina contemporânea: Entende que isenção ocorre quando a lei, tendo previsto determinadas situações necessárias e suficientes para a ocorrência do obrigação tributária, exclui algumas delas da incidência tributária.
O legislador do CTN defende que a isenção é caso de dispensa(favor fiscal) do pagamento do tributo(exclusão do crédito), não obstante já ter ocorrido o fato gerador e por consequência a obrigação tributária. É salutar a distinção para a análise da revogação das isenções.
De acordo com o artigo 177 do CTN, a isenção não se estende às taxas e contribuições de melhorias ou aos tributos instruídos após a sua concessão, salvo se houver disposição em contrário.
Se a isenção for concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo(art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF).
Entendimento Doutrinário: A revogação da isenção significa a instituição ou aumento do tributo, só se aplicaria a partir do exercício seguinte ao da data de publicação da lei revogadora(princípio da anterioridade). Já o CTN determina literalmente que se aplica o princípio da anterioridade somente a revogação dos impostos sobre patrimônio e renda(art. 104, II do CTN e Súmula 615 do STF, que dispõe que a revogação da isenção do ICMS se aplica imediatamente.
A isenção pode ser concedida em caráter geral ou individual, a isenção em caráter individual será avaliada pela autoridade fiscal e se for atendido os requisitos legais, concederá o benefício.
O despacho que concede a isenção não gera direito adquirido, assim sendo, pode ser revogada a isenção se não for atendido os requisitos legais.
Vale lembrar que isenção não se confunde com a imunidade, visto que a imunidade é regra consstitucional que afasta a competência tributária, ou seja, quando há imunidade, o ente tributante não pode aprovar lei fixando a incidência tributária, enquanto a isenção pressupõe tal competência. O ente tributante no caso da isenção tem competência para tributar certa situação, todavia, resolve por si próprio não tributar.
Anistia
Perdão das penalidades tributárias moratórias, ou seja, dos juros de mora, multa moratória e multa punitiva.
O CTN veda a concessão de anistia com relação a atos qualificados como crimes ou contravenções, não admite atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
A anistia ou a concessão da anistia pode ser dada em caráter geral ou individual, e da mesma maneira que a isenção, não gera direito adquirido.
Os concursos públicos, como os da OAB, tem entendido que remissão se refere a tributos e as penalidades e a anistia somente as penalidades pecuniárias.
QUESTÕES
1 - Existe limitação para o alcance da isenção? Se sim, quais?
2 - Conceitue isenção e anistia.
3 - Qual a diferença entre anistia e remissão?
4 - Qual é o efeito jurídico da revogação?
5 - Quais são os efeitos da exclusão do crédito tributário?
6 - A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias? justifique.
7 - Quais são os requisitos que a lei isentiva deve conter?

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