Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

terça-feira, 1 de março de 2011

Aula de Direito de Família - 23/02/2011

Filiação

Antigamente os filhos tinham na sua origem classificação própria. Inicialmente poderiam ser considerados filhos legítimos ou ilegítimos. Os filhos legítimos eram os nascidos dentro de um casamento, o que a doutrina costumava chamar de filhos advindos de justas núpcias.
Os filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos. Entre os ilegítimos poderiam ser subdivididos em naturais ou espúrios. Os primeiros eram fruto de relações entre pessoas que não eram impedidas de contrair matrimônio, por não haver quaisquer impedimentos. Os últimos ainda se dividiam entre adulterinos ou incestuosos. Os adulterinos eram os filhos havidos de pais casados, isto é, frutos de um adultério. Os incestuosos eram os filhos de pais que encontravam na lei vedação para se casarem tem decorrência de parentesco. Na década de 40 a sociedade começa a se transformar, requerendo a igualdade entre os filhos, o que efetivamente, apenas ocorre em 1988, por meio da CF. Neste momento o CC vigente ainda é o de 1916 que acaba por contemplar tais discriminações. Assim, com o advento da CF/88, todas elas foram consideradas não recepcionadas. Após a CF/88, tivemos a Lei 8069/90(ECA) que literalmente menciona a igualdade entre os filhos. Um pouco mais tarde, temos o CC atual que encerra todas as discussões.
Questão: Explique como ocorre a ação de reconhecimento de paternidade, observando o disposto no art. 1606, CC.

Nenhum comentário:

Postar um comentário