Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Aula de Direito Internacional Público - 28/02/2011

Conceito - Art. 2º. CVDT (1969)
Art. 2º. Convenção de Havana.

Terminologia - Acordo, ajuste, arranjo, ata, ato, carta, código, compromisso, constituição, contrato, pacto, convenção, declaração, estatuto, protocolo, regulamento,(concordata - Santa Sé).
Formalidade - acordo concluído e por escrito.
Atores: Pessoas Jurídicas de DIP - Estados Soberanos e Organismos Internacionais(OIT).
Base Instrumental:
Instrumento único ou mais instrumentos conexos.
Art. 2º., I, a, CVDT.
Obs.: Troca de notas
# meio de comunicação
# método negocial
- processo de conclusão negocial
(fonte de DI)
Classificação dos Tratados
- Quanto ao número de partes - bilaterais ou multilateral
Mercosul X Bolívia? Acordo Bilateral
- Procedimento
Formal ou forma simplificada(necessidade de ratificação ou não)
# interpretação de claúsula de um tratado vigente
# estabelecer simples bases para negociações futuras
- Natureza das normas ou conteúdos
Tratados-leis ou tratados-contratos
-Adesão
Aberto ou Fechado
Execução no tempo - Vínculo Temporal
Permanente ou transitório
Execução no espaço diz respeito à àrea e território que surte seus efeitos.
Produção de texto
1 - competência negocial
a - chefes de Estado e de governo(representatividade originária)
b - Plenipotenciários
Ministro das Relações Exteriores(representatividade derivada)
Carta de plenos poderes (demais negociadores)
Embaixador Tratados Bilaterais
c - Delegação Nacional
Grupo que dá suporte ao plenipotenciário.
Estrutura dos Tratados - Preâmbulo, Dispositivo e Anexos.
Brasil só ratificou a Convenção de Viena em 2009.
1986 - Convenção de Viena - regulamenta acordo entre organismos internacionais e Estados.
1969 - Convenção de Viena - regulamenta acordo entre Estados.

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