Ética a Nicômaco - Justiça

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Aula de Direito Tributário - 15/02/2011

Direito Tributário
Professora Teresinha
Extinção do Crédito Tributário(art. 156, 174 do CTN)
Pagamento: é a entrega ao sujeito ativo da quantia correspondente ao crédito tributário.
Compensação:
1 - Encontro de dívidas entre sujeito ativo e passivo desde que um seja credor e o outro devedor
2 - Pode ser feita na esfera administrativa ou judicial
3 - Podem ser objeto de compensação de créditos líquidos, certos, vencidos ou vincendos(reduz 1% ao mês) do sujeito passivo contra a fazenda pública(art. 170 CTN)
4 - Não pode ser objeto de compensação créditos que estão sendo objeto de contestação judicial, a não ser após o trânsito em julgado(art. 170A, CTN).
Transação (art. 171, CTN)
1 - Acordo celebrado entre as partes, ou seja, fisco e contribuinte.
2 - Mediante concessão mútua.
3 - Depende de lei autorizando, que deverá estabelecer condições específicas e a autoridade competente para autorizá-las em cada caso e sua finalidade e por fim ao litígio e a extinção do crédito tributário (é sempre individual, feito caso a caso).
Exemplo:
O sujeito ativo pode aceitar parcela dos tributos derivados pelo contribuinte seja paga em mercadorias, visando suprir uma necessidade sua, como em alimentos, que serão destinados a escolas públicas.
Remissão:
1 - Perdão do tributo devido, juros de mora e multa.
2 - Depende da lei.
3 - Pode ser total ou parcial.
4 - Os critérios de sua concessão estão previstos(art. 172, CTN).
Decadência do direito de lançar
Ausência de lançamento no prazo legal. O fisco tem 5 anos para constituir (via administrativa) o crédito tributário. O prazo é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado( ocorrência do fato gerador)ou ainda a data que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetivado(art. 173, CTN). No tocante aos tributos que estão sujeitos ao lançamento por homologação, prevalece o entendimento que é a partir da entrega da declaração( por exemplo).
a - GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS
b - DCTF - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS.
Não se fala mais em decadência, tendo em vista que já constituído o crédito tributário a decadência é admissível no período anterior a lavratura de auto de infração, visto que consuma-se o lançamento tributário.
Prescrição
Ausência de Execução Fiscal no prazo legal. O fisco tem 5 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário para cobrar judicialmente a dívida tributária.
O CTN diz que a prescrição não extingue somente a pretensão, mas o próprio crédito.
A prescrição pode ser interrompida ou suspensa de acordo com o art. 174, parágrafo único do CTN.
Conversão do Depósito em renda(art. 156, VI, CTN)
A conversão do depósito em renda se dá no caso do contribuinte perder a ação na qual se deu o depósito, o valor é convertido em renda em favor do fisco, independentemente de Execução Fiscal, de acordo com o art. 2º., item II do Decreto 2850/98.
Pagamento antecipado: depende de homologação tácita ou expressa.
Exemplo: ICMS - o contribuinte apresenta a GIA e paga o valor por ele próprio apurado junto a um estabelecimento bancário.
Consignação em Pagamento Judicial
1 - A consignação acontece via de regra quando duas pessoas de direito público exigem um mesmo tributo.
2 - Ou nas hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas. O depósito efetivado tempestivamente impede a incidência de multa ou de juros moratórios.
Decisão Aministrativa e Irreformável - que não pode mais ser objeto de recurso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário